Processo 0002547-31.2026.5.09.0000
TRT9 • Ação Rescisória
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCUS AURELIO LOPES AR 0002547-31.2026.5.09.0000 AUTOR: EDSON VICENTE NOGUEIRA RÉU: HOTEL IMPERIAL DE QUATRO BARRAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1544f85 proferida nos autos. Inicialmente, adverte-se que a indicação das fls. na presente decisão refere-se à conversão dos autos em pdf, na ordem crescente. Trata-se de ação rescisória, ajuizada por EDSON VICENTE NOGUEIRA contra HOTEL IMPERIAL DE QUATRO BARRAS LTDA, BUFFET MARINHO GRILL LTDA, PRIMO CABANA LTDA e HOTEL POUSADA DO ANHANGAVA LTDA, que busca desconstituir acordo extrajudicial homologado judicialmente alegando erro substancial, nos autos de Homologação da Transação Extrajudicial 0001497-11.2024.5.09.0009, em trâmite na 9ª Vara do Trabalho de Curitiba, com base no art. 966, incisos III e VIII, do CPC, cujo trânsito em julgado teria ocorrido em 23-01-2025. O autor ajuizou Ação Rescisória, com pedido de tutela de urgência, sustentando a necessidade de desconstituição de sentença homologatória de acordo extrajudicial, arguindo a ocorrência de vício de consentimento (erro substancial e dolo) e colusão entre as partes. Alega que o trabalhador, pessoa hipossuficiente, foi induzido a erro ao acreditar que recebia apenas uma gratificação ou "plus" por serviços prestados e por liberalidade da empresa, desconhecendo que o instrumento assinado conferia quitação plena, geral e irrevogável de todo o contrato de trabalho de cinco anos. Assevera que o advogado que o representou no ato encontrava-se em manifesto conflito de interesses, tendo sido remunerado pelo empregador, fato que, segundo a exordial, retira a isenção necessária para a orientação técnica do obreiro. Argumenta que o patrono minimizou o ato judicial, descrevendo-o apenas como um registro administrativo, o que teria servido como artifício astucioso para cercear o direito de ação do autor. Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos liberatórios do acordo, visando evitar a prescrição de eventuais pretensões trabalhistas com a propositura de reclamação trabalhista. Sustenta que "a probabilidade do direito está fartamente comprovada pela gravação da reunião preparatória ao acordo", onde "o áudio revela que o Autor foi induzido a erro substancial quanto à natureza do ato". Defende que o perigo da demora está presente em razão do contrato de trabalho ter se encerrado em 03-11-2024, as pretensões trabalhistas estão sujeitas ao prazo prescricional bienal e portanto, em razão da "manutenção da cláusula de quitação total e irrevogável contida no acordo homologado impede o ajuizamento imediato da Reclamatória Trabalhista principal, sob pena de extinção prematura por coisa julgada". Assim requer a concessão de tutela de urgência, inaudita altera parte, para o fim de suspender a eficácia liberatória (quitação total) outorgada no acordo ID.8971e85 (autos nº 0001497-11.2024.5.09.0009), permitindo que o Autor ajuíze sua Reclamatória Trabalhista para interromper a prescrição e discutir seus direitos, mantendo-se a validade do pagamento já efetuado (R$ 2.500,00) apenas como dedução de eventuais créditos futuros. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fl.13). Atribui à causa o valor de R$2.500,00. Junta cópia dos autos 0001497-11.2024.5.09.0009 (fls. 15-92) contendo o acordo extrajudicial (fl.15-19) a homologação…
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