Processo 0002547-84.2021.8.27.2706
TJTO • Interdição
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Interdição/Curatela Nº 0002547-84.2021.8.27.2706/TO INTERESSADO : CELSO DA SILVA SANTANA ADVOGADO(A) : ELZIR SANTOS SOUSA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Interdição/Curatela proposta pelo Ministério Público em face de Marcelo Silva Santana. A Defensoria Pública requereu a nulidade do relatório Psicossocial encartado ao evento 164, sob o argumento de ausência de avaliação presencial do curatelando, pleiteando a realização de um novo estudo, com a observância de requisitos específicos (evento 174). O Ministério Público ratificou o pedido da Defensoria Pública (evento 177). Os autos vieram conclucos. É o necessário. Decido. Da análise do relatório psicossocial de evento 164, nota-se que o estudo foi realizado sem qualquer contato direto com o curatelando, tendo se baseado exclusivamente em informações prestadas pelo irmão do curatelando, Celso da Silva Santana . Em se tratando de processo que versa sobre restrição da capacidade civil, sobretudo após o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), impõe-se a observância rigorosa das garantias do devido processo legal, da dignidade da pessoa humana e da participação efetiva do interessado na construção da decisão que poderá impactar diretamente sua esfera jurídica. A avaliação da capacidade civil demanda, necessariamente, um contato direto com o curatelando, a fim de aferir seu grau de discernimento, suas habilidades para a prática de atos específicos da vida civil, suas necessidades concretas de apoio, bem como suas preferências e manifestação de vontade. A ausência dessa providência compromete a utilidade e a validade do estudo técnico, tornando-o insuficiente para subsidiar uma decisão de mérito. Ademais, constata-se que o relatório não aprofundou a investigação acerca da rede de apoio familiar e comunitária, tampouco examinou de forma adequada alternativas menos restritivas à interdição plena, como a curatela limitada, a curatela compartilhada ou a tomada de decisão apoiada (art. 1.783-A do Código Civil). Diante desse cenário, e considerando a concordância do Ministério Público quanto à insuficiência do laudo apresentado, impõe-se a realização de uma nova avaliação psicossocial, com observância estrita dos parâmetros indicados. Ante o exposto: a) DECLARO a insuficiência do Relatório Psicossocial de evento 164 para fins de julgamento do mérito; b) DETERMINO a realização de novo estudo psicossocial por equipe técnica competente (GGEM), o qual deverá, obrigatoriamente: Realizar entrevista presencial com o curatelando Marcelo Silva Santana, utilizando recursos adequados às suas necessidades de comunicação; Avaliar seu grau de discernimento e sua capacidade para atos específicos da vida civil; Identificar suas necessidades concretas de apoio, bem como colher suas preferências e manifestação de vontade; Proceder à avaliação presencial dos genitores, Sr. José Manoel de Santana e Sra. Maria José da Conceição; Entrevistar a Sra. Benta Maria da Silva Santana, atual cuidadora; Mapear a rede de apoio familiar, comunitária e institucional disponível; Analisar, de forma fundamentada, alternativas menos restritivas à interdição plena, tais como: 7. 1. curatela limitada a atos específicos; 7.2. tomada de decisão apoiada; 7.3; 74. curatela compartilhada; 7.5. outras formas de acompanhamento técnico sem restrição integral da capacidade civil. Sem embargo, oficie-se ao CAPS de Araguaína para informar acerca da existência de vaga em residência terapêutica para o curatelando,…
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