Processo 0002548-21.2025.8.17.8231
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0002548-21.2025.8.17.8231 DEMANDANTE: JOSÉ ALISSON SANTIAGO TAVARES DEMANDADA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos etc.... Trata-se de ação de indenização por danos materiais e danos morais proposta por JOSÉ ALISSON SANTIAGO TAVARES em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. O autor alega que adquiriu passagens aéreas de ida e volta para o trecho Recife (REC) — Salvador (SSA), com o objetivo de celebrar o primeiro aniversário de namoro no local onde conheceu seu companheiro. Informa que o voo de ida estava originalmente contratado para o dia 18 de outubro de 2025, às 13:00 horas. Assevera que o pagamento foi realizado de forma híbrida, mediante o uso de 49.680 pontos do Programa de Fidelidade TudoAzul e o pagamento em espécie de R$ 176,96 referentes às taxas de embarque. Sustenta que, na data da viagem, ao tentar realizar o check-in pelo aplicativo, percebeu a ausência de informações sobre o voo de ida. Narra que, ao comparecer ao Aeroporto com antecedência, foi informado por prepostos da ré de que o voo havia sido antecipado em aproximadamente 10 horas, partindo às 03:10 da madrugada do mesmo dia, sem que houvesse qualquer comunicação prévia sobre a alteração. Relata que lhe foi negada a reacomodação gratuita, sendo exigida a compra de novos bilhetes, o que resultou na frustração total da viagem planejada. Diante disso, pleiteia a restituição do valor desembolsado no pagamento das taxas, indenização pelo valor de mercado das milhas (ou, subsidiariamente, a devolução dos pontos ao Programa de Fidelidade) e compensação de R$ 15.000,00 por danos morais. Devidamente citada, a demandada, arguiu, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa, a inépcia da inicial em razão da data do comprovante de endereço. Impugnou a gratuidade de justiça. Requereu o sobrestamento do feito com base no Tema 1.417 do STF. No mérito, defendeu que a alteração do voo decorreu de necessidade de adequação da malha aérea, prática regulamentada pela ANAC. Afirmou que cumpriu com o dever de informação, enviando notificação à agência de viagens, e que houve aceite da alteração no seu sistema. Aduziu que o autor incorreu em no-show ao não comparecer no novo horário e negou a existência de danos indenizáveis, defendendo a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o CDC. Pediu a improcedência dos pedidos. O autor ofereceu réplica, na qual refutou as preliminares e impugnou veementemente as telas sistêmicas da ré. Destacou que a compra foi realizada diretamente no site da Companhia, inexistindo intermediação de agência de viagens, o que torna fraudulenta a alegação de notificação via agência. Ratificou que a alteração por malha aérea constitui fortuito interno e que o descaso no Aeroporto agravou ainda mais o dano moral. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO O Tema 1.417 versa sobre a responsabilidade das companhias aéreas por cancelamentos e atrasos decorrentes de fortuito externo (situações alheias ao controle da empresa, como fenômenos meteorológicos, greves de controladores de tráfego aéreo e restrições impostas por autoridades aeronáuticas). Almeja-se definir se a responsabilidade civil do transportador aéreo por danos decorrentes…
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