Processo 0002548-51.2025.8.17.8221
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0002548-51.2025.8.17.8221 DEMANDANTE: WALLACE EMES ALVES REIS DEMANDADO(A): WILL S.A. INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA Trata-se de ação movida pelo rito especial da Lei n.º 9.099/95 por WALLACE EMES ALVES REIS contra WILL S.A. INSTITUICAO DE PAGAMENTO, todos devidamente qualificados nos autos. I – Relatório: O autor alega, em suma, que foi indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito pela ré por um débito no valor de R$ 251,97, o qual desconhece por completo. Afirma que jamais foi notificado previamente sobre a inclusão. Requer a exclusão do aponte, a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. A ré, devidamente citada, apresentou contestação (Id. 231906267). Em preliminar, arguiu a necessidade de suspensão do processo em razão de se encontrar em regime de liquidação extrajudicial. No mérito, defendeu a legitimidade do débito, afirmando que este decorreu do uso regular de cartão de crédito pelo autor, que se tornou inadimplente. Juntou faturas e telas sistêmicas para comprovar suas alegações. Sustentou a inaplicabilidade do dano moral com base na Súmula 385 do STJ, por suposta anotação preexistente. Por fim, pleiteou a condenação do autor por litigância de má-fé e a total improcedência dos pedidos. II – Fundamentação: Inicialmente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte demandante na medida em que a primeira fase processual já se encontra abarcada pela isenção de custas, não existindo assim, interesse processual no pleito que deverá ser formulado em sede de preliminar em eventual recurso. A ré pleiteia a suspensão do processo com base no art. 18, 'a', da Lei nº 6.024/74, que disciplina a liquidação extrajudicial de instituições financeiras. Contudo, a referida preliminar não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico e consolidado no sentido de que a suspensão de ações e execuções contra a entidade em liquidação não atinge as ações de conhecimento, como a presente, cujo objetivo é a obtenção de provimento judicial acerca da existência e do valor de um direito. A finalidade da norma é preservar o patrimônio da massa, suspendendo atos de constrição e execução forçada, o que não ocorre na fase cognitiva. Dessa forma, a demanda deve prosseguir até a formação do título executivo judicial, que, se for o caso, será posteriormente habilitado no quadro geral de credores. Rejeito, portanto, a preliminar. Ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90). A lide versa sobre a existência ou não de relação jurídica entre as partes. Tratando-se de alegação de fato negativo (inexistência de contrato), o ônus da prova é invertido ope legis, cabendo à instituição financeira demonstrar a origem do débito mediante a apresentação do instrumento contratual assinado ou prova robusta da adesão digital (biometria facial, logs de acesso com IP e geolocalização). No caso em tela, a ré limitou-se a colacionar telas sistêmicas e faturas avulsas produzidas…
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