Processo 0002548-58.2019.8.10.0040
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002548-58.2019.8.10.0040 14.ª SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL - INICIADA EM 4/5/2026 E FINALIZADA EM 11/5/2026. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO REVISOR(A): DESEMBARGADOR(A) MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM RECORRENTE: FRANCISCO BRUNO PEREIRA SOUSA REPRESENTANTE: MARAISA SILVA SAMPAIO (OAB/MA N.º 13224-A) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROMOTORA DE JUSTIÇA PATRÍCIA FERNANDES GOMES COSTA FERREIRA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: REGINA MARIA DA COSTA LEITE ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. CRIMES DE LESÃO CORPORAL CULPOSA QUALIFICADA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (CTB, ARTS. 303 E 306). SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Bruno Pereira Sousa contra sentença do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz, que o condenou à pena definitiva de 3 anos, 9 meses e 10 dias, decorrente do somatório de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão mais 8 meses de detenção, além de 13 dias-multa e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 6 meses, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, dada incursão nos crimes de lesão corporal culposa qualificada na direção de veículo automotor (CTB, art. 303, § 2º) e embriaguez ao volante (CTB, art. 306), em concurso material (CP, art. 69). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) lesão corporal deve ser mantida na forma qualificada ou desclassificada para a modalidade simples, diante da ausência de prova técnica de gravidade; (ii) ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos crimes imputados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Materialidade e autoria delitivas encontram-se comprovadas por auto de prisão em flagrante, teste etilométrico, exame de corpo de delito e prova oral produzida sob contraditório. 4. Laudo pericial não atestou lesão grave ou gravíssima, afastando a qualificadora prevista no CTB, art. 303, § 2º, impondo a desclassificação para a forma simples (art. 303, caput). 5. Prova técnica prevalece sobre a prova testemunhal nos crimes que deixam vestígios, não sendo possível agravar a tipificação penal sem respaldo pericial. 6. Com a desclassificação, o prazo prescricional passa a ser de quatro anos (CP, art. 109, V), tendo sido ultrapassado entre o recebimento da denúncia (06/12/2019) e a sentença condenatória (03/10/2025), configurando prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime do CTB, art. 303. 7. Em relação ao crime do CTB, art. 306, considerando a pena aplicada (8 meses de detenção), o prazo prescricional é de três anos (CP, art. 109, VI), igualmente superado, impondo o reconhecimento da prescrição retroativa. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido para desclassificar o delito de lesão corporal culposa para a forma simples e declarar extinta a punibilidade do Recorrente quanto aos crimes do CTB, arts. 303, caput, e 306, em razão da prescrição. V. TESES DE JULGAMENTO 1. Ausência de comprovação pericial de lesão grave ou gravíssima impede a incidência…
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