Processo 0002548-88.2025.5.12.0025

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002548-88.2025.5.12.0025
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA RORSum 0002548-88.2025.5.12.0025 RECORRENTE: ARAUCARIA CALCADOS LTDA RECORRIDO: SHAIANE SOTTA BRAGA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0002548-88.2025.5.12.0025 (RORSum) RECORRENTE: ARAUCARIA CALCADOS LTDA RECORRIDO: SHAIANE SOTTA BRAGA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA       EMENTA DISPENSADA, NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, DA CLT.           VISTO e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da Vara do Trabalho de Xanxerê, SC, sendo recorrente ARAUCARIA CALCADOS LTDAe recorrido SHAIANE SOTTA BRAGA.   Dispensado o relatório nos termos do art. 852, I, da CLT.         V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e contrarrazões. PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA A ré alega que há nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, porquanto declarou sua revelia e aplicou as penas da confissão ficta, sem ter ocorrido a designação de audiência e lhe oportunizado o direito de apresentar contestação nesse ato. Argumenta que o art. 847, da CLT expressamente determina que o momento oportuno para aparte reclamada se defender ocorre na audiência. Sustenta que a pena de revelia somente se aplica quando a parte, devidamente intimada, não comparece à audiência para se defender, o que não é o caso dos autos, pois não houve audiência. Desse modo, requer a nulidade da sentença, com a subsequente abertura da instrução processual, sob pena de afronta ao contraditório e ampla defesa (fls. 145 - 148). O Juízo a quo concedeu prazo de 15 dias úteis para a ré apresentar contestação, sem mencionar o embasamento legal, conforme se extrai da notificação de 8.11.2025 (fls. 46 - 47). Transcorrido o prazo concedido sem apresentação de defesa escrita, o juízo de primeiro grau proferiu despacho declarando a revelia da reclamada (fl.55). Após o despacho que declarou a revelia, a ré apresentou contestação e documentos (fls. 71 - 132). Ato contínuo, foi prolatada sentença em que o juízo de primeiro grau confirmou a revelia da ré e não conheceu da contestação e documentos apresentados (fl.135). Os artigos 844 e seguintes da CLT, além do 857-H aplicável ao rito sumaríssimo, dispõem: Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. ... § 5º - Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes. Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência. (sublinhei) Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. Importa assentar, ainda, que o art. 841 da CLT determina que "Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo,…

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