Processo 0002549-06.2025.8.17.8231

TJPE • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0002549-06.2025.8.17.8231
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
12/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0002549-06.2025.8.17.8231 AUTOR(A): WEMILA NASCIMENTO DE OMENA RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei n. 9099/95. Por primeiro, registro que se trata de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se a empresa requerida no conceito de fornecedor, como prestadora de serviço, e, a autora, no de consumidora final deste serviço prestado. Portanto, deve ser amparada pela legislação consumerista. No caso, o apontamento discutido nos autos está comprovado nos extratos do SPC juntados pela parte autora no ID n. 220711777. O presente litígio versa, à evidência, sobre relação de consumo envolvendo, de um lado, a autora, na qualidade de consumidora e, de outro lado, o requerido, como fornecedor de serviços. Posta esta premissa, verifica-se que a autora alega que não celebrou o contrato descrito na inicial que gerou a negativação indevida de seu nome, alegando que nunca realizou qualquer contrato junto à ré ou ao banco originário. Incumbiria ao réu o ônus da prova dos fatos impeditivos do direito da parte autora, ou seja, de que ela própria celebrou o negócio jurídico impugnado nestes autos, a teor do disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ocorre que o réu trouxe aos autos contestação alegando apenas que a dívida é oriunda de cessão de crédito. Não trouxe o contrato que gerou a negativação. Como é cediço, quando a impugnação for em relação à autenticidade da assinatura ou à própria existência da contratação, o ônus de provar a validade caberá à parte que produziu o documento, no caso o réu. Além disso, nos presentes autos, o réu sequer trouxe o contrato que gerou o débito em comento a fim de análise quanto a sua veracidade. A requerida apresentou apenas telas sistêmicas, mas não apresentou o contrato de formalização do instrumento de crédito ou termo de cessão e não trouxe qualquer prova que fundamentasse suas aduções, me convencendo de que qualquer pessoa se passando pela autora poderia ter realizado a contratação. Ora, não trouxe a íntegra contratual com todos os documentos utilizados no momento da contratação pela parte contratante, como documentos pessoais e comprovantes de endereço, o que poderia trazer elementos robustos da regularidade da relação jurídica, afastando sua responsabilidade e comprovando a voluntariedade do consumidor. Nesse sentido, a jurisprudência aplicável ao caso: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CESSÃO DE CRÉDITO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO RELAÇÃO JURÍDICA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - É ônus do cessionário comprovar regularidade tanto da cessão de crédito, bem como, a existência e a regularidade do negócio jurídico que lhe deu origem e do débito imputado ao consumidor - Ausente comprovação do débito, considera-se indevida a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito - Tratando-se de negativação indevida, emerge para o fornecedor o dever de reparação moral do dano de forma presumida - O quantum indenizatório deve ser fixado de maneira a suavizar o dano, bem como evitar…

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