Processo 0002549-08.2026.8.17.9480

TJPE • Recurso Ordinário em Habeas Corpus

Tribunal
Número CNJ
0002549-08.2026.8.17.9480
Classe
Recurso Ordinário em Habeas Corpus
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2)
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

1ª Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma Habeas Corpus n° 0002549-08.2026.8.17.9480 Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe/PE Impetrante: Rommeu Silva Patriota Paciente: Romério Cordeiro de Missena Relator: Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ANALÍTICA. ART. 315, § 2º, DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO PELA GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES, PETRECHOS DESTINADOS À MERCANCIA E ARMAMENTO. TENTATIVA DE FUGA E DE OCULTAÇÃO DE PROVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO AFASTA A CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO VIOLADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Romério Cordeiro de Missena preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003). Sustentou o impetrante a nulidade do decreto preventivo por ausência de fundamentação concreta, afronta aos princípios da excepcionalidade e subsidiariedade da prisão cautelar, violação à presunção de inocência, existência de condições pessoais favoráveis, colaboração do paciente com a persecução penal e suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva atende ao dever constitucional e legal de fundamentação concreta e individualizada previsto nos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 315, § 2º, do Código de Processo Penal; (ii) saber se estão efetivamente demonstrados os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente a garantia da ordem pública e o risco concreto à aplicação da lei penal; (iii) saber se a confissão extrajudicial, a alegada colaboração com a investigação, bem como as condições pessoais favoráveis do paciente, possuem aptidão para afastar a necessidade da custódia cautelar; (iv) saber se as medidas cautelares diversas da prisão revelam-se adequadas e suficientes para tutela da ordem pública no caso concreto; (v) saber se a manutenção da prisão preventiva configura afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão impugnada observou o dever de fundamentação analítica reforçado pela Lei nº 13.964/2019, apresentando motivação concreta, individualizada e vinculada às peculiaridades do caso, sem utilização de fundamentos genéricos ou baseados exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos. Encontram-se suficientemente demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, diante dos elementos constantes do auto de prisão em flagrante, do auto de apresentação e apreensão, do laudo de constatação provisória e dos depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem. 4. A gravidade concreta da conduta evidencia-se pela apreensão de significativa quantidade e diversidade de entorpecentes (aproximadamente 15g de crack, 50g de cocaína e…

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