Processo 0002549-11.2025.8.17.3250
TJPE • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe ROD RODOVIA PE160, KM 12, Forum Dr. Naércio Cireno Gonçalves, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:( ) Processo nº 0002549-11.2025.8.17.3250 ACUSADO(A): 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE (CENTRO) 21ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE HOMICÍDIOS - 21ª DPH DENUNCIADO(A): FABIO DA SILVA LACERDA, VALDEMIR SOARES DA SILVA DECISÃO Cuida-se de requerimento de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, ou, subsidiariamente, a CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, formulado pela defesa técnica de VALDEMIR SOARES DA SILVA, investigado pela prática, em tese, do delito do art. 121, §2º, inciso I e IV, c/c art. 61, inciso I, todos do Código Penal c/c art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/1990. A prisão preventiva do acusado foi decretada em decisão proferida em 19.9.2025, como medida necessária para garantia da ordem pública (ID 216851397). A defesa sustenta, em síntese, a fragilidade dos indícios de autoria, alegando que a imputação de participação no homicídio se fundamentaria apenas em supostas ameaças anteriormente proferidas pelo acusado, sem demonstração efetiva de vínculo causal com a execução do delito. Argumenta, ainda, a inexistência de periculum libertatis, bem como a presença de condições pessoais favoráveis do acusado. Parecer do representante do Ministério Público (ID 247650616). RELATADO. DECIDO. A prisão preventiva do requerente foi decretada em decisão proferida em 19.9.2025 nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, como medida necessária para garantia da ordem pública tendo em vista que se verificou presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. O Ministério Público pugnou pelo INDEFERIMENTO do Pedido de Revogação da Prisão Preventiva formulado pela Defesa do requerente. Pois bem. Da análise dos autos, observo que a defesa técnica não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de fato novo capaz de alterar as circunstâncias fático-jurídicas já analisadas na primitiva decisão de decretação da prisão preventiva do acusado. Como cediço, as medidas cautelares que afetam a liberdade no processo penal apresentam característica assemelhada à cláusula da imprevisão da esfera civil, de natureza rebus sic stantibus, que giza que a alteração de determinada situação, já acobertada pelo manto da imutabilidade, só ocorrerá se houver evento novo capaz de alterar suas premissas. Mutatis mutandis, trazendo a aludida cláusula para o seio do Processo Penal, pode-se dizer que só ocorrerá alteração em decisão que ensejou o gozo ou a privação da liberdade de qualquer indivíduo se houver fato novo capaz de realinhar os seus pilares, consoante intelecção da art. 3161, do CPP. Tal comando levou o doutrinador JULIO FABBRINI MIRABETE2 a escrever que: “A prisão preventiva tem a característica de rebus sic stantibus, podendo ser revogada conforme o estado da causa, ou seja, quando desaparecerem as razões de sua decretação durante o processo. Não estando presentes os motivos que a determinaram, não deve ser mantida diante de seu caráter excepcional. Assim, se foi decretada para garantir a instrução criminal, finda esta deve ser revogada.” Com efeito, os elementos informativos colhidos durante a investigação indicam, em tese, que o acusado possuía motivação direta para a prática do delito, tendo…
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