Processo 0002549-18.2017.8.16.0017
TJPR • Cumprimento de Sentença
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1 Autos nº 0002549-18.2017.8.16.0017 1. Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais, promovido por IDEVAL INÁCIO DE PAULA, em causa própria, em face de N. LEYZER & LEYZER LTDA., LUCIANE MAGALI DE BARROS CAMPELO LEYZER e NELSON LEYZER (movs. 87.1 e 87.2), em razão da sentença proferida nos embargos à execução opostos pelos executados em face da COOPERATIVA DE POUPANÇA E CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO DE MARINGÁ – SICOOB METROPOLITANO, que julgou improcedentes os embargos e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte vencedora (mov. 59.1). Interposta apelação, esta foi conhecida em parte e parcialmente provida, sem alteração da sucumbência (mov. 74.1), ao passo que o recurso especial interposto teve seguimento negado. No curso do cumprimento, foi deferida penhora sobre os proventos previdenciários de NELSON LEYZER (mov. 135.1), posteriormente limitada ao percentual de 15% por decisão do Tribunal, com determinação de desconto mensal via INSS (movs. 152.2 e 152.3). Após, o INSS informou, no mov. 210.1, o óbito do segurado NELSON LEYZER em 09/09/2020 e esclareceu que houve depósito em conta judicial, referente às competências 07/2020 e 08/2020, no valor total de R$ 1.096,74, em cumprimento à determinação anterior. Os documentos comprobatórios foram juntados nos movs. 210.2 a 210.4, consistentes em autorização de pagamento, guia de depósito judicial no mesmo valor e documento INFBEN do benefício de aposentadoria por idade do executado, cessado em 09/09/2020. Posteriormente, foi expedido alvará em favor do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 exequente para levantamento desse valor (mov. 250.1). Na sequência, no mov. 218.1, foi determinado o envio de ofício ao INSS para que informasse se o benefício destinado ao executado NELSON LEYZER havia passado a ser recebido por terceiro. Ocorre que o ofício efetivamente expedido no mov. 225.1 não se limitou à requisição de informações, passando a consignar que, em caso positivo, deveriam ser descontados 15% do valor líquido pago à executada LUCIANE MAGALI DE BARROS CAMPELO LEYZER, com depósito mensal em conta judicial até o alcance do valor executado. Em resposta, sobreveio o mov. 227.1, em que o INSS informou a implantação da penhora no benefício nº 21/197.621.677/7, recebido por LUCIANE MAGALI DE BARROS CAMPELO LEYZER, com início dos descontos na competência 10/2021 (paga em 11/2021), no percentual de 15% da renda mensal do benefício. Sobreveio juntada da certidão de óbito do executado NELSON LEYZER, em 09/09/2020 (mov. 240.2), seguindo-se a habilitação do espólio, representado por LUCIANE MAGALI DE BARROS CAMPELO LEYZER (movs. 252.1 e 255.1). Na sequência, diante da ausência de bens do de cujus a inventariar e da concordância do exequente (movs. 280 e 292), foi determinada a exclusão dos herdeiros, mantendo-se exclusivamente o espólio, representado em juízo pela cônjuge supérstite (mov. 294.1). Na decisão de mov. 352.1, foi determinado à Secretaria que certificasse os depósitos realizados em razão do quanto decidido na seq. 155.1 e da resposta do INSS constante da seq. 227.1, sobrevindo, posteriormente, o deferimento da expedição de alvará em favor da parte credora (mov. 369.1). Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de…
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