Processo 0002549-24.2025.5.11.0018

TRT11 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0002549-24.2025.5.11.0018
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Ormy da Conceicao Dias Bentes
Última publicação
31/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES AP 0002549-24.2025.5.11.0018 AGRAVANTE: JOAQUIM GOMES FARIAS E OUTROS (1) AGRAVADO: AMAZON SECURITY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b4fa8b proferido nos autos. DESPACHO Os presentes autos tratam de execução individual de sentença coletiva proferida na ação coletiva de n.º 0000699-08.2020.5.11.0018, movida pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA DE MANAUS, na qualidade de substituto processual do empregado JOAQUIM GOMES FARIAS, contra a executada AMAZON SECURITY LTDA, encontrando-se o feito neste 2º grau para fins de processamento e julgamento de agravo de petição (Id. 4ab5e2c). Por meio de petição conjunta (Id. 01cff11), as partes apresentam pedido de homologação de acordo. A peça foi assinada pelos advogados de ambas as partes, Dr. LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS, OAB AM1503-A, advogado do sindicato exequente, dotado de procuração passada pelo sindicato, na qualidade de substituto processual do trabalhador (Id. c1a2b30), e Dr. MANUEL LUIS DA ROCHA NETO, OAB CE7479, advogado da executada, dotado de procuração com poderes especiais para transigir (Id. c7e4455). Pois bem. Em decorrência da tese vinculante fixada pelo STF no Tema 823 de Repercussão Geral, de que "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos", é certo que tanto a Suprema Corte quanto o c. TST possuem entendimento de que os sindicatos, na qualidade de substituto processual, possuem legitimidade extraordinária, concorrente, ampla e irrestrita para ajuizar execução individual decorrente de sentença/título executivo judicial formado em ação coletiva, sem necessidade de autorização do substituído processual para tanto: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-RECLAMANTE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Hipótese em que a Corte Regional entendeu que Sindicato não possui legitimidade para propor, na qualidade de substituto processual, ação de execução individual dos créditos reconhecidos na ação coletiva. II. Demonstrada transcendência política da causa e ofensa ao art. 8º, III, da Constituição Federal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observado o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-RECLAMANTE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem o entendimento de que os sindicatos possuem legitimidade ampla e irrestrita para defender direitos e interesses coletivos ou individuais da sua…

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