Processo 0002549-89.2021.8.19.0212

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002549-89.2021.8.19.0212
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Regional da Região Oceânica- Cartório da 2ª Vara Civel
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação indenizatória ajuizada por TIAGO ALEXANDRE COPETTE em face de CONDOMÍNIO DI CAVALCANTI e SOMPO SEGUROS S.A. Alega a parte autora que era proprietário do veículo automotor da marca Mercedes-Benz, modelo C 200 K Touring, regularmente estacionado na garagem de sua residência situada no interior do CONDOMÍNIO DI CAVALCANTI, localizado na Rua Di Cavalcanti, nº 155, Sapê, Niterói/RJ. Narra que se encontrava em sua residência, na companhia de sua esposa e filhas, quando ouviu forte explosão, constatando, em seguida, que seu veículo se encontrava em chamas na garagem. Aponta que, imediatamente após o ocorrido, tentou conter o fogo com mangueira de água, sendo auxiliado por vizinhos até a chegada do Corpo de Bombeiros, momento em que se instaurou cenário de pânico diante da elevação das chamas e do risco iminente de propagação do incêndio à residência. Aduz que, inicialmente, supôs tratar-se de falha mecânica ou pane elétrica, porém, após análise das imagens das câmeras de segurança do condomínio, verificou-se que o evento decorreu de incêndio criminoso, uma vez que dois indivíduos, utilizando motocicleta e valendo-se do acesso ao interior do condomínio, deslocaram-se até a garagem e atearam fogo de forma dolosa ao veículo. Sustenta que o incêndio ocasionou a perda quase integral do automóvel, cujo orçamento de reparo alcançou valor superior ao de mercado, caracterizando perda total. Aduz que, à época dos fatos, exercia a função de síndico do condomínio, circunstância que, segundo sua narrativa, pode ter ensejado a criação de animosidades decorrentes da aplicação rigorosa do regimento interno. Relata que, após o evento, deixou o cargo de síndico, vendeu o imóvel de forma célere e mudou-se de Estado com sua família, em razão do abalo emocional e da sensação de insegurança. Aponta que o condomínio mantinha apólice de seguro vigente, contratada junto à SOMPO SEGUROS S.A., com cobertura para eventos de incêndio e responsabilidade civil pela guarda de veículos de terceiros. Narra que comunicou o sinistro à seguradora, tendo sido aberto procedimento administrativo próprio, no qual requereu o ressarcimento dos prejuízos materiais decorrentes da perda do veículo. Aduz que, não obstante a existência de cobertura contratual, a seguradora negou o pagamento da indenização, sob o argumento de inexistência de responsabilidade do segurado e de inadequação do evento às hipóteses de cobertura. Ao final, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; pela condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor do veículo segundo a tabela pertinente à época do sinistro; pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do abalo experimentado; bem como pela incidência de correção monetária e juros legais, nos termos pleiteados. A exordial, às fls. 03/32, veio acompanhada de documentos de fls. 33/179. Decisão, à fl. 182, deferiu a gratuidade de justiça. Contestação da 2ª ré, SOMPO SEGUROS S.A, às fls. 196/213. Narra a parte ré que a demanda decorre de suposto sinistro ocorrido no interior do CONDOMÍNIO DI CAVALCANTI, consistente em incêndio criminoso que atingiu veículo de propriedade do autor, fato ocorrido durante a vigência da apólice de seguro nº 1600174206. Aponta que inexiste relação jurídica contratual direta entre a seguradora e o autor, sustentando, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda, haja vista que as…

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