Processo 0002549-89.2024.8.27.2725

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002549-89.2024.8.27.2725
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0002549-89.2024.8.27.2725/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : TEREZINHA RESPLANDES COELHO ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI (OAB GO060076) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, À APLICAÇÃO DOS ARTS. 6º, 14 E 42 DO CDC E 373, II, DO CPC, À COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO, À CONFIGURAÇÃO DE DANO MATERIAL E DANO MORAL E À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE QUANTO AO MÉRITO. ACOLHIMENTO PARCIAL APENAS PARA ESCLARECIMENTO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a validade da contratação bancária e a legitimidade dos descontos realizados. 2. A embargante sustenta omissão e contradição quanto à distribuição do ônus da prova, à aplicação dos arts. 6º, 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, II, do Código de Processo Civil, à ausência de comprovação da disponibilização do crédito contratado, à análise dos pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais, bem como obscuridade quanto à forma de incidência da majoração dos honorários advocatícios recursais. 3. As contrarrazões defendem a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e pugnam pela manutenção integral do acórdão embargado. 4. Inexistente parecer ministerial obrigatório. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à distribuição do ônus da prova e à aplicação dos arts. 6º e 14 do CDC e 373, II, do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto à necessidade de comprovação da efetiva disponibilização do crédito contratado; (iii) saber se existe contradição entre o reconhecimento da relação de consumo e a improcedência dos pedidos formulados pela consumidora; (iv) saber se o acórdão deixou de apreciar os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais; e (v) saber se há obscuridade quanto ao percentual final dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais. III. Razões de decidir 3. A inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração quando a pretensão recursal se limita à rediscussão da matéria já decidida. 4. A apresentação de instrumento contratual assinado pela consumidora, acompanhado de documentos pessoais compatíveis, satisfaz o ônus probatório atribuído à instituição financeira quanto à demonstração da regularidade da contratação. 5. A incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não impede o julgamento de improcedência dos pedidos quando o fornecedor comprova a regularidade da relação jurídica e afasta a alegação de falha na prestação do serviço. 6. A comprovação documental da contratação torna desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos e elementos probatórios suscitados pelas partes quando o fundamento adotado é suficiente para a solução integral da controvérsia. 7. A inexistência de ato ilícito decorrente da validade da contratação prejudica o exame…

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