Processo 0002550-80.2025.8.04.4600
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA 1. Relatório Michele Araujo Vilhena Zidorio ajuizou ação de cobrança de verbas indenizatórias cumulada com danos morais em face do Município de Iranduba (mov. 1.1). A autora alegou ter exercido a função de Agente Comunitária de Saúde no período compreendido entre 14 de maio de 2007 e 1º de abril de 2022, sob a égide de sucessivos contratos temporários. Sustentou que o prolongamento excessivo da contratação desvirtuou o regime temporário, caracterizando fraude à exigência constitucional de concurso público. Diante disso, requereu a condenação do ente público ao pagamento de décimo terceiro salário, férias com o terço constitucional, depósitos de FGTS, aviso prévio, indenização previdenciária e indenização por danos morais no montante de cem mil reais. A decisão interlocutória deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora e determinou a citação eletrônica do réu, dispensando a realização de audiência de conciliação com fulcro nos princípios da celeridade e razoável duração do processo (mov. 5.1). O Município de Iranduba foi citado eletronicamente. Transcorrido o prazo legal de trinta dias úteis sem qualquer manifestação (mov. 16.1), sobreveio decisão que declarou a revelia do ente municipal, ressalvando-se a inaplicabilidade de seus efeitos materiais diante da indisponibilidade do interesse público (mov. 18.1). Na oportunidade, facultou-se às partes a especificação de provas (mov. 18.1). A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, asseverando que a matéria discutida é eminentemente de direito e já se encontra devidamente instruída pelas provas documentais (mov. 26.1). O Município réu quedou-se inerte, restando os autos conclusos para prolação de sentença (mov. 27.1). 2. Prejudicial de Prescrição Quinquenal Antes do ingresso na matéria de fundo, impõe-se a análise da prejudicial de prescrição de parte das parcelas cobradas, visto que a relação jurídica se estendeu por extenso lapso temporal. A Fazenda Pública goza de prazo prescricional especial previsto em legislação nacional reguladora, segundo o qual as pretensões deduzidas contra a União, os Estados e os Municípios prescrevem no prazo de cinco anos. No caso sob exame, a prestação laboral se encerrou em 1º de abril de 2022, data do desligamento definitivo da servidora (mov. 1.1). Como a ação judicial de cobrança foi proposta em 24 de junho de 2025 (mov. 1.1), verifica-se que o ajuizamento ocorreu antes do decurso do prazo de cinco anos contados do término definitivo do vínculo, de modo que não há que se falar em prescrição total da pretensão de cobrança de parcelas decorrentes do desvirtuamento contratual. Por outro lado, embora a unicidade do vínculo material seja reconhecida para afastar a prescrição total, a cobrança das parcelas periódicas mensais deve se submeter à regra da prescrição de trato sucessivo. Assim, a pronúncia da prescrição deve alcançar todas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da demanda. Considerando o marco inicial do ajuizamento da presente demanda em 24 de junho de 2025 (mov. 1.1), encontram-se fulminadas pela prescrição todas as parcelas vencidas em período anterior a 24 de junho de 2020. Por conseguinte, eventual condenação e a apuração dos créditos devidos em liquidação devem ficar estritamente circunscritas ao período imprescrito compreendido entre 24 de junho de 2020 e 1º de abril de 2022, data em que cessou a prestação de serviços (mov. 1.1). 3. Nulidade do…
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