Processo 0002550-81.2026.8.17.8222

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002550-81.2026.8.17.8222
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, Email: jecrc02.paulista@tjpe.jus.br, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819032 Processo nº 0002550-81.2026.8.17.8222 DEMANDANTE: ROZETE NOGUEIRA DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROZETE NOGUEIRA DE ARAUJO DEMANDADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de reconsideração (ID. 248160933) formulado pela parte autora em face da decisão (ID. 247920888), que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Analisando detidamente os autos, verifico que o pleito comporta acolhimento. O pleito liminar merece acolhimento. A análise perfunctória da documentação aponta para eventual ocorrência de fraude, tendo a autora formalizado Boletim de Ocorrência (ID. 243820184) e buscado solução perante o PROCON (ID. 243820182). Ademais, a documentação apresentada aponta para conduta da instituição financeira em estornar outras operações realizadas no mesmo contexto temporal. O perigo de dano é evidente, diante do risco iminente de cobrança de encargos moratórios abusivos e de negativação do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito. Assim, de forma cautelar, cabível a suspensão da exigibilidade da cobrança. Por fim, deve-se ressaltar a inexistência, no caso vertente, do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3°), já que o provimento pretendido é transitório e, na hipótese de ser declarada, em caráter definitivo, a existência do débito, a empresa ré poderá restabelecer a dívida e as cobranças, através dos meios legais. Diante do exposto, reconsidero a decisão de tutela (ID. 247920888) para determinar ao demandado que suspenda imediatamente, a exigibilidade da cobrança do boleto no valor de R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais) na fatura do cartão de crédito da autora, abstendo-se de aplicar juros e encargos sobre esta parcela, bem como se abstenha de inscrever o nome da autora nos cadastros de restrição de crédito em face do débito discutido. Caso já tenha efetuada a anotação restritiva, promova a exclusão no prazo de cinco dias. Para o caso de descumprimento das determinações aqui contidas, fixo multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitado inicialmente a R$2.000,00 (dois mil reais), acaso ocorra o descumprimento deste decisum. Intimem-se. Paulista, datado digitalmente. FERNANDO CERQUEIRA MARCOS Juiz de Direito

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