Processo 0002550-90.2026.8.17.9480
TJPE • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0002550-90.2026.8.17.9480 IMPETRANTE: GEISIEL RODRIGUES ALVES PACIENTE: DOMINGOS DOS SANTOS GONCALVES COATOR(A): 1ª VARA CUSTODIA INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru HABEAS CORPUS CRIMINAL N° 0002550-90.2026.8.17.9480 Paciente: DOMINGOS DOS SANTOS GONÇALVES Impetrante: GEISIEL RODRIGUES ALVES – OAB/PE nº 37.596 Autoridade impetrada: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CUSTÓDIA/PE Processo criminal originário nº: 0000562-36.2026.8.17.2560 Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus, sem pedido liminar pendente de apreciação, impetrado por GEISIEL RODRIGUES ALVES em favor de DOMINGOS DOS SANTOS GONÇALVES, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Custódia/PE. Narra a impetração que o paciente foi submetido a medidas protetivas de urgência nos autos do procedimento nº 0000562-36.2026.8.17.2560, instaurado em contexto de alegada violência doméstica e familiar, dentre as quais a determinação de comparecimento para instalação de monitoração eletrônica. Sustenta a defesa, em síntese, que a imposição das medidas restritivas careceria de justa causa, porquanto a própria investigação policial teria concluído pela ausência de indícios de autoria em relação aos fatos imputados ao paciente. Afirma que, na data em que supostamente teriam ocorrido os episódios de ameaça e perseguição narrados pela ofendida, o paciente encontrava-se no Estado de Minas Gerais, circunstância que teria sido comprovada documentalmente perante a autoridade policial. Argumenta que o relatório policial teria sugerido o arquivamento do inquérito instaurado para apuração dos delitos previstos nos arts. 147 e 147-A do Código Penal, bem como a extração de cópias para investigação de eventual prática do crime de denunciação caluniosa por parte da noticiante. Defende, ainda, a inexistência dos requisitos necessários à manutenção das medidas protetivas, especialmente da monitoração eletrônica, aduzindo tratar-se de constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem. Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação das medidas protetivas impostas ao paciente. A liminar foi indeferida, ao fundamento de que a defesa já havia formulado perante o Juízo de origem pedido de revogação das medidas protetivas com base nos mesmos argumentos deduzidos nesta impetração, encontrando-se o pleito pendente de apreciação, circunstância que desaconselhava a intervenção prematura desta instância revisora. Prestando informações, a autoridade apontada como coatora esclareceu que o procedimento tramita regularmente, que o paciente não se encontra preso e que o feito estava com vista ao Ministério Público para manifestação acerca do pedido de revogação das medidas protetivas formulado pela defesa. Informou, ainda, que o paciente responde a outros procedimentos de natureza semelhante. A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do writ, em razão da alegada supressão de instância, e, subsidiariamente, pela denegação da ordem, por não vislumbrar ilegalidade apta a justificar a intervenção desta Corte. É o relatório. Inclua-se em mesa de julgamento. Caruaru/PE, data conforme assinatura eletrônica. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV04 Voto…
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