Processo 0002551-52.2012.5.02.0421

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0002551-52.2012.5.02.0421
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES AP 0002551-52.2012.5.02.0421 AGRAVANTE: ANDRE LUIZ DA SILVA AGRAVADO: MONT TEC EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (4) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e847b49):     AGRAVO DE INSTRUMENTO - 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP nº 0002551-52.2012.5.02.0421 ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA AGRAVANTE: ANDRE LUIZ DA SILVA AGRAVADO: MONT TEC EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. AGRAVADO: ANDERSON NOGUEIRA DA SILVA AGRAVADO: ROBSON NOGUEIRA DA SILVA AGRAVADO: ELISANGELA NOGUEIRA DA SILVA MACHADO AGRAVADO: JOSE NOGUEIRA DA SILVA REDATORA DESIGNADA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES                 Adoto o relatório e juízo de admissibilidade do voto da MM. Relatora originária, razão pela qual passo a transcrever:   Inconformado com a r. decisão de Id f30227f, que denegou seguimento ao seu agravo de petição, por incabível, o exequente interpôs agravo de instrumento (Id fb126c2), requerendo o processamento do recurso. Transcorre in albis o prazo para contraminuta. É o relatório.   V O T O   ADMISSIBILIDADE Conheço o agravo de instrumento, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade.   MÉRITO Cabimento do agravo de petição Embora o inconformismo não se posicione frente a uma decisão terminativa na acepção estrita do termo (realização de pesquisas patrimoniais em nome do cônjuge/companheiro do sócio executado Anderson Nogueira da Silva), depara-se com uma decisão interlocutória de significativa influência na continuidade do processo, compondo matéria capaz de, na prática, inviabilizar a execução, desaguando em efeitos semelhantes à extinção. Por corolário, dou provimento ao agravo de instrumento interposto e passo à análise do agravo de petição.       AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP nº 0002551-52.2012.5.02.0421 ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA AGRAVANTE: ANDRE LUIZ DA SILVA AGRAVADO: MONT TEC EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA AGRAVADO: ANDERSON NOGUEIRA DA SILVA AGRAVADO: ROBSON NOGUEIRA DA SILVA AGRAVADO: ELISANGELA NOGUEIRA DA SILVA MACHADO AGRAVADO: JOSE NOGUEIRA DA SILVA REDATORA DESIGNADA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES   RELATÓRIO Inconformado com a decisão que indeferiu a realização de pesquisas patrimoniais em nome do cônjuge/companheiro do sócio executado Anderson Nogueira da Silva, para identificação de bens comuns do casal que possam garantir a execução (Id cc055f4), agrava de petição o exequente (Id ab52d51), insistindo na sua pretensão. Transcorreu in albis o prazo para contraminuta. É o relatório.   V O T O   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição.   MÉRITO   Realização de pesquisas patrimoniais em nome do cônjuge/companheiro do sócio executado O autor pretende a reforma da decisão que negou o seu pedido de realização de pesquisas patrimoniais em nome da companheira do sócio Anderson Nogueira da Silva, por se tratar de pessoa estranha à execução (Id cc055f4). Alega o exequente que não pretende redirecionar a execução ao cônjuge do sócio, mas apenas localizar patrimônio comum. A certidão de casamento do sócio executado Anderson Nogueira da Silva com Mayângela Andrade de Jesus Nogueira, celebrado e registrado em 02/01/2017, revela o regime de comunhão parcial de bens (Id aa306f8).   Nesse ponto, no…

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