Processo 0002551-92.2026.4.05.8300

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002551-92.2026.4.05.8300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
29ª Vara Federal PE
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002551-92.2026.4.05.8300 AUTOR: EDUARDO AUGUSTO DA LUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL MOREIRA SANTANA DE MELLO - PE62405 ADVOGADO do(a) AUTOR: ESTACIO LINS PEDROSA NETO - PE62540 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO EDUARDO AUGUSTO DA LUZ propôs demanda pelo procedimento da Lei 10.259/2001 contra a UNIÃO. Afirmou que prestara serviço militar em órgão da demandada, e por consequência, obtivera direito à indenização por férias não gozadas, nem computadas para a inatividade, com base na remuneração do posto de aspirante a oficial, bem como, requereu o pagamento de adicional natalino, cuja base de cálculo seja o soldo de aspirante a oficial, deduzido os proventos já recebidos na referida rubrica quando aluno. No mais, dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável à hipótese em razão do contido no art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Gratuidade processual Para concessão do benefício da gratuidade judicial, na linha de precedentes deste juízo, por medida de coerência - considerados os objetos das demandas que tramitam perante esta unidade jurisdicional - e como parâmetro moralizador, tem sido adotado o montante correspondente ao teto dos benefícios vinculados ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS. Observa-se que o demandante apresentou requerimento de justiça gratuita (Id. 140476403). Em favor desse documento, milita presunção de veracidade para fins de concessão do benefício pretendido, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, de sorte que o deferimento da gratuidade processual se impõe. No entanto, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição, o processo pelo procedimento dos juizados especiais federais é isento de custas, taxas ou despesas, de modo que caberá ao Juiz Federal (Relator) a quem for distribuído eventual recurso inominado, o exame definitivo da questão. 2.2. Mérito: férias não gozadas nem computadas para inatividade O demandante é ex-militar e prestou serviço militar obrigatório no período de 14/02/2025 a 06/12/2025 (Id. 140476400). Argumentou que as férias referentes àquele período não foram gozadas, nem computadas para a inatividade. A demandada, por sua vez, alega a inviabilidade jurídica da pretensão, tendo em vista que o autor já na condição de desligado, ingressa perante o serviço militar, na situação de aspirante a oficial da reserva de 2ª classe. Pois bem. Cumpre destacar, de logo, que consubstanciam fatos incontroversos, nos termos do art. 374, inc. III, do CPC: (a) o demandante prestou serviço militar obrigatório ao Exército Brasileiro no período indicado acima; (b) não houve fruição tampouco indenização de férias relativas ao período em que o demandante prestou o serviço militar obrigatório. Por outro aspecto, os alunos de órgãos de formação e os incorporados às Forças Armadas para a prestação do serviço militar, se incluem na definição de militares da ativa, nos termos do art. 3º do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80): "Art. 3º Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares. § 1º Os militares encontram-se em uma das seguintes situações: a)na ativa: (...) II - os incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles…

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