Processo 0002552-23.2024.8.26.0704
TJSP • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Processo 0002552-23.2024.8.26.0704 (processo principal 1002496-51.2016.8.26.0704) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - Dmais Comercio de Painéis e Acabamentos EIRELI - Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por Dmais Comércio de Painéis e Acabamentos EIRELI em face de Ema Indústria e Comércio de Móveis Ltda., com o objetivo de estender os efeitos da execução às sócias Márcia Regina de Camargo Neves Ferreira Jorge e Vanessa Aurélio Geraldo. A requerente sustenta que a empresa executada encontra-se inapta perante a Receita Federal e que, após anos de tentativas infrutíferas de penhora via Sisbajud, Renajud e Infojud, não foi possível localizar bens para satisfação do crédito, concluindo pela dissolução irregular e abuso da personalidade jurídica. O pedido foi processado e as sócias foram citadas. A sócia Vanessa Aurélio Geraldo, representada pela Defensoria Pública, apresentou impugnação (fls. 132-141), alegando ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil, porquanto a teoria maior da desconsideração exige a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo insuficientes a mera insolvência ou dissolução irregular da sociedade, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Requereu a improcedência do pedido. A requerente manifestou-se às fls. 146-150, rebatendo a impugnação e sustentando que o longo período de inadimplemento, a ausência de bens e a inaptidão cadastral evidenciariam, em seu conjunto, o abuso da personalidade jurídica. A sócia Márcia Regina de Camargo Neves Ferreira Jorge foi citada por carta postal (fl. 145) e não apresentou contestação, conforme certificado à fl. 171. As partes foram instadas à especificação de provas (fls. 151-152). A Defensoria Pública, em nome de Vanessa, informou não haver provas a produzir (fl. 158), e a requerente quedou-se silente. É o relatório. Fundamento e decido. O incidente comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as questões de direito já foram amplamente debatidas e as provas documentais são suficientes à formação do convencimento, revelando-se desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia central consiste em saber se a situação fática descrita nos autos dissolução irregular da empresa executada, caracterizada pela inaptidão cadastral no CNPJ, combinada com a ausência de bens penhoráveis autoriza a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio pessoal das sócias. O art. 50 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica depende da caracterização de abuso da personalidade jurídica, materializado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. O desvio de finalidade é definido como a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza (§ 1º). A confusão patrimonial, por sua vez, consiste na ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada pelo cumprimento repetitivo de obrigações alheias, transferência de ativos ou passivos sem contraprestações efetivas, ou outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial (§ 2º). A sistemática adotada pelo direito brasileiro nas relações de natureza civil-empresarial é a da teoria maior da desconsideração, que exige a prova concreta e…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSP
O TJSP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.