Processo 0002552-32.2025.4.05.8003

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002552-32.2025.4.05.8003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Federal AL
Última publicação
26/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002552-32.2025.4.05.8003 AUTOR: I. V. D. D. S. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JULIENE SILVA DOS ANJOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSEDSON LOBO SILVA JUNIOR - AL14200 ADVOGADO do(a) AUTOR: LAURA THEREZA LOBO SILVA - AL18531 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por intermédio da qual a parte autora requer edito judicial que condene a autarquia a conceder o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, a contar da data do requerimento do benefício. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. A parte autora almeja a concessão do benefício assistencial de prestação continuada - previsto na Constituição Federal em seu artigo 203, V; e na Lei nº 8.742/93 - na condição de deficiente, alegando não possuir meios de prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. Do impedimento de longo prazo O artigo 20 da Lei nº 8.742/93 determina os requisitos a serem preenchidos cumulativamente para a obtenção do almejado benefício de um salário mínimo mensal: a) ser a pessoa portadora de deficiência - que a torne incapacitada para a vida independente e para o trabalho - ou idoso com (65) sessenta e cinco anos ou mais; e b) comprovação de que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, não sendo a renda per capita superior a 1/2 do salário mínimo. Da leitura do art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93, depreende-se que, para efeitos de concessão do amparo assistencial, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que produzam efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A redação atual do dispositivo, decorrente de alteração legislativa efetivada em 2011, é diretamente influenciada pela definição de pessoa com deficiência constante do artigo 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (Convenção de Nova Iorque), assinados em 20 de março de 2007, em vigor no Brasil a partir da publicação do Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. No caso concreto, resta evidente a condição caracterizadora de impedimento de longo prazo, conforme laudo médico judicial (Id. 151964515), que constatou a existência de incapacidade permanente do demandante em virtude de ser portador de (CID- J342- Desvio do septo nasal J31- Rinite, nasofaringite e faringite crônicas J343- Hipertrofia dos cornetos nasais Q37- Fenda palatina). No mais conforme informação do perito "a autora apresenta grave impedimento de longo prazo, com diversas barreiras, com obstrução plena e objetiva em igualdade de condições com outras pessoas da sociedade, se enquadrando totalmente nos critérios de deficiência". Com efeito, é certo que o quadro clínico do(a) periciado(a) IMPEDE a sua participação plena e efetiva na sociedade (interação social) em igualdades de condições com as demais pessoas. Assim, verificado o impedimento de longo prazo instruído no art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93, mister se faz analisar o preenchimento do segundo requisito, sobre o qual resta cingida a controvérsia: a miserabilidade do grupo familiar. Do requisito…

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