Processo 0002552-37.2025.8.27.2716
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002552-37.2025.8.27.2716/TO AUTOR : TAUAN WOLNEY DE SANTANA E SILVA ADVOGADO(A) : TAUAN WOLNEY DE SANTANA E SILVA (OAB TO007072) RÉU : ADIDAS DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : MARIA VICTORIA SANTOS COSTA (OAB RJ049600) RÉU : NS2.COM INTERNET S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A) SENTENÇA R. H. Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por NS2.COM INTERNET S.A, sob o argumento de que, na sentença do evento 57, há omissão e contradição no que concerne aos critérios de correção monetária e juros de mora aplicados à condenação. Alega que a fixação do INPC e juros de 1% ao mês contraria a Lei nº 14.905/2024 e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que preconiza a aplicação da taxa SELIC como índice único. Ouvido (evento 85), o Embargado sustentou, em suma, a rejeição dos embargos, aduzindo que a sentença é clara; que não há qualquer vício a ser sanado; e que a insurgência da embargante revela mero inconformismo, possuindo, inclusive, caráter protelatório. Assim, vieram conclusos os autos. É o relato do necessário. Decido. Os embargos de declaração, previstos nos artigos 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão que contiver alguma contradição, obscuridade ou omissão, a par de erro material, não se prestando para rediscutir o mérito da lide. Com efeito, válida a lição de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, aqui trazida à colação: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). Grifou-se. Dito isso, no caso em apreço, o embargante alega contradição/omissão na sentença, ao fixar a correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, em detrimento da aplicação da taxa SELIC, fundamentando sua tese em recente alteração legislativa (Lei nº 14.905/2024) e na jurisprudência do STJ. Contudo, compulsando detidamente a sentença embargada (evento 57), verifica-se que o provimento jurisdicional foi claro e objetivo ao estabelecer os parâmetros para a atualização monetária e os juros de mora da condenação por danos morais, determinando expressamente o "INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.". A insurgência da Embargante, ao invocar legislação e precedentes que, a seu ver, deveriam ter sido aplicados em vez dos índices adotados na sentença, não configura, por si só, contradição, omissão ou obscuridade do julgado. A decisão proferida expôs, de forma inteligível, os critérios adotados para a atualização do débito, não havendo qualquer descompasso lógico interno ou falta de manifestação sobre ponto essencial que macule sua clareza ou completude. O que se observa é uma clara manifestação de inconformismo com a solução jurídica dada pela sentença, buscando, por via imprópria, a alteração do mérito já decidido. A alegada "contradição" ou "omissão", na verdade, traduz-se em uma divergência…
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