Processo 0002552-45.2025.8.17.2480
TJPE • Apelação Criminal
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0002552-45.2025.8.17.2480 RECORRENTE: W. L. L. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial (ID 54923353) interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado em sede de apelação criminal, o qual recebeu a seguinte ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SEMI-IMPUTABILIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PSIQUIÁTRICO. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. AGRAVANTES DO MOTIVO FÚTIL, EMBOSCADA E RELAÇÕES DOMÉSTICAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDA. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Apelação interposta por W. L. L. contra sentença condenatória que o reconheceu como autor dos crimes de lesão corporal qualificada (art. 129, §13, CP), ameaça (art. 147, CP) e descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei 11.340/2006), praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra sua ex-companheira Bruna Figueiroa Silva. O apelante, após ser intimado das medidas protetivas, utilizou-se de ardil para atrair a vítima, abordando-a de forma agressiva, agredindo-a fisicamente e proferindo ameaças de morte, em parte na presença do filho e vizinhos. A sentença reconheceu a materialidade e autoria, aplicando agravantes e fixando indenização por danos morais em R$ 10.000,00. A defesa recorreu pleiteando: (i) reconhecimento da semi-imputabilidade; (ii) absolvição do crime de ameaça; (iii) revisão da dosimetria, por suposto bis in idem e ausência de fundamentação; (iv) afastamento da indenização por danos morais; e (v) abrandamento do regime prisional. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o apelante é semi-imputável e faz jus à redução de pena prevista no art. 26, parágrafo único, do CP; (ii) verificar se há provas suficientes para condenação pelo crime de ameaça; (iii) examinar a correção da dosimetria da pena, notadamente quanto à valoração negativa das circunstâncias judiciais e à aplicação das agravantes; (iv) avaliar a legalidade e razoabilidade da indenização por danos morais fixada; e (v) analisar a adequação do regime prisional imposto. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da semi-imputabilidade exige comprovação técnico-pericial de que o agente, ao tempo do fato, tinha reduzida capacidade de entendimento ou autodeterminação, conforme o critério biopsicológico adotado pelo art. 26, parágrafo único, do CP. A ausência de laudo pericial psiquiátrico inviabiliza a aplicação da minorante, sendo insuficiente a mera alegação de sofrimento psíquico posterior aos fatos. O conjunto probatório evidencia premeditação e lucidez do apelante — que adquiriu chip novo, arquitetou o encontro e agiu com frieza —, o que afasta a tese de perturbação mental ou de redução da imputabilidade. A palavra da vítima, firme, coerente e corroborada por outros elementos, tem especial valor probatório em crimes de violência doméstica, conforme entendimento consolidado (Súmula nº 82/TJPE). A negativa isolada do réu não é suficiente para gerar dúvida razoável. O crime de ameaça se consuma com a ciência, pela vítima, da promessa de mal injusto e…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.