Processo 0002552-47.2021.8.10.0001

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0002552-47.2021.8.10.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

4 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO PRESENCIAL DE 30/04/2026 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002552-47.2021.8.10.0001 ORIGEM : 2ª VARA DE ENTORPECENTES DE SÃO LUÍS – MA APELANTE : CARLOS EDUARDO MATOS SILVA ADV.(A/S) : MÁRCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA – MA 10595 MARCELO HENRIQUE RODRIGUES PENHA – MA 28001 APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR : Des. Francisco RONALDO MACIEL Oliveira EMENTA PROCESSUAL PENAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006). POSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS READEQUAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. NULIDADE PARCIAL CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ admite a incidência do ANPP mesmo após o recebimento da denúncia, inclusive nas hipóteses de desclassificação do delito, emendatio ou mutatio libelli, ou procedência parcial da imputação, desde que preenchidos os requisitos legais. 2. A exigência de confissão não se vincula a momento processual específico, podendo ser formalizada oportunamente, inclusive por ocasião da própria proposta do acordo, especialmente quando há alteração superveniente do contexto processual que viabilize o acordo. Precedentes do STF e do STJ. 3. O reconhecimento do tráfico privilegiado afasta a habitualidade delitiva e o vínculo com organização criminosa, não subsistindo fundamento baseado em suposta dedicação à atividade criminosa para obstar, de plano, a análise do ANPP. 4. A existência de registros criminais deve ser aferida à luz da situação fático-processual atual, não subsistindo óbice quando os processos indicados resultaram em absolvição. 5. Recurso conhecido e provido para anular parcialmente a sentença, a partir da dosimetria da pena, com retorno dos autos ao juízo de origem para manifestação do Ministério Público sobre a viabilidade de celebração do ANPP. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0002552-47.2021.8.10.0001, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, adequado em banca, CONHECER da apelação e DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Relator/Presidente), Sebastião Joaquim Lima Bonfim e o Juiz de Direito em substituição no 2º Grau, Dr. Talvick Afonso Atta de Freitas. Sessão presencial da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 30/04/2026. São Luís, 30 de abril de 2026. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por CARLOS EDUARDO MATOS SILVA, por seus advogados constituídos, contra a sentença de ID 50689799, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís/MA, que o condenou pela prática do crime previsto nos arts. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão mínima, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e multa. Foi concedido o direito de recorrer em liberdade. A denúncia narra os fatos da seguinte forma (ID 50689488): No dia 26/02/2021, o indiciado acima nominado foi…

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