Processo 0002552-68.2022.8.17.3250

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002552-68.2022.8.17.3250
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Processo nº 0002552-68.2022.8.17.3250 AUTOR(A): MARIA TEREZINHA BEZERRA AIRES RÉU: UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237906765, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por MARIA TEREZINHA BEZERRA AIRES em face de UNIMED CARUARU - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados nos autos, aduzindo, em apertada síntese, ser beneficiária de plano de saúde fornecido pela ré, todavia, ao solicitar autorização para submeter-se à procedimento cirúrgico odontológico, obteve resposta negativa por parte do prestador serviços de saúde suplementar. Segundo narra, a autora possui Atrofia dos Rebordos sem Dentes (Cid 10 K08.2), suportando, em razão da enfermidade, dificuldade mastigatória, distúrbios de fonação e respiração, dor em articulação e musculatura têmporo-mandibular e edentulismo total em maxila e parcial mandíbula. Em razão da sua condição clínica, a autora demanda a realização de procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais de elevada complexidade, prescritos por cirurgião-dentista assistente, incluindo osteotomias, enxerto ósseo e reconstrução, a serem realizados sob anestesia geral e em ambiente hospitalar. Sustenta que, embora haja indicação médica fundamentada e reconhecimento da necessidade dos procedimentos, a operadora ré negou a cobertura sob o argumento genérico de se tratar de procedimento meramente odontológico, sem imperativo clínico para realização em ambiente hospitalar, valendo-se de parecer de junta odontológica que não teria apresentado justificativa técnica idônea, tampouco considerado adequadamente o quadro clínico da paciente. Alega que tal negativa é abusiva, por desconsiderar a complexidade do procedimento, os riscos envolvidos e a recomendação expressa do profissional assistente, bem como por contrariar parecer técnico do Conselho Regional de Odontologia, segundo o qual tais intervenções demandam, em regra, ambiente hospitalar e cobertura pelo plano de saúde. Afirma, ainda, que a conduta da ré coloca em risco sua saúde e integridade física, além de configurar descumprimento contratual e violação à boa-fé objetiva. Ao final, requereu, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a imediata autorização e custeio integral dos procedimentos cirúrgicos prescritos, incluindo internação hospitalar, anestesia, materiais e honorários médicos, sob pena de multa diária. No mérito, pleiteia a confirmação da tutela, com a declaração de ilegalidade da negativa de cobertura, a condenação da ré ao custeio definitivo do tratamento e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, fixação de honorários advocatícios e demais cominações legais. A petição inicial veio acompanhada dos documentos. Recebido o processo, foi deferida a gratuidade da justiça à autora. Citada, a parte requerida apresentou contestação. Em sua defesa, a ré impugnou o valor da causa, por considerá-lo excessivo e dissociado dos pedidos formulados. No mérito, sustenta a legalidade…

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