Processo 0002553-08.2024.8.16.0115
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua Onze de Junho , 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3327-9373 - E-mail: juizadosmatelandia@tjpr.jus.br Autos nº. 0002553-08.2024.8.16.0115 Processo: 0002553-08.2024.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.559,85 Polo Ativo(s): GRACIELA CARLA BARCAROLO - MEI Polo Passivo(s): ELISEU SOARES DA CRUZ Vistos. I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por GRACIELA CARLA BARCAROLO - MEI em face de ELISEU SOARES DA CRUZ, todos qualificados. A promovente visa obter da parte promovida a quantia atualizada de R$ 1.559,85, referente a duas notas promissórias de mov. 1.5. O requerido, devidamente citado (mov. 51), não compareceu à audiência de conciliação, razão pela qual foi decretada sua revelia (mov. 54). Vieram os autos para sentença. Estatui o artigo 20 da Lei n° 9.099/1995, regente dos procedimentos dos Juizados Especiais, que o não comparecimento do promovido à audiência de conciliação, ato para o qual foi devidamente intimado, resulta em incidência dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, quando acobertados por sentido de verossimilhança. É o que se vislumbra nos presentes autos. A exordial está acompanhada dos títulos que embasas a cobrança, devidamente assinados pelo requerido (mov. 1.5). Assim, denota-se que a relação jurídica entre as partes existiu e não restou impugnada pela requerida, que não apresentou qualquer oposição no tocante a inadimplência ou prova que demonstrasse a nulidade dos documentos que acompanham a inicial. Dessa forma, o autor, na qualidade de credor, faz jus ao recebimento dos valores correspondentes aos débitos contraídos pelo réu e não adimplidos. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de condenar a parte promovida ao pagamento da quantia de R$ R$ 1.559,85 (mil quinhentos e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) à promovente, valor atualizado à data do ajuizamento, a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o protocolo da ação e acrescido de juros de mora de 1% a.m a partir da citação, até o início da produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024, em 60 dias de sua publicação em 01.07.2024, a partir de quando incidirá o IPCA como índice para correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios, nos termos da nova redação do artigo 406 do Código Civil. Sem custas processuais e ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 55, da Lei n° 9.099/1995. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral de Justiça, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
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