Processo 0002553-28.2018.8.17.1590

TJPE • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0002553-28.2018.8.17.1590
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal - 1º Gabinete
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0002553-28.2018.8.17.1590 RECORRENTE: MARCIO MANOEL DA SILVA RECORRIDO(A): 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO INTEIRO TEOR Relator: CARLOS GIL RODRIGUES FILHO Relatório: 1ª CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0002553-28.2018.8.17.1590 RECORRENTE: MARCIO MANOEL DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO PROCURADOR DE JUSTIÇA: AGUINALDO FENELON DE BARROS RELATOR: DES. CARLOS GIL RODRIGUES FILHO RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Márcio Manoel da Silva em face da decisão de pronúncia, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vitória de Santo Antão, que o submeteu ao julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime de tentativa de feminicídio, tipificado no artigo 121, § 2º, inciso VI, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (ID 61748801). Ao final da primeira fase do procedimento do Júri, o Juízo de origem proferiu a decisão de pronúncia, reconhecendo a materialidade do fato, comprovada pelo laudo traumatológico e pela prova oral, bem como a existência de indícios suficientes de autoria, consubstanciados na confissão do réu quanto ao golpe desferido e nos depoimentos da vítima e das testemunhas. A decisão manteve a qualificadora do feminicídio, por considerar incontroverso o contexto de violência doméstica e familiar (ID 61748801) Inconformada, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito. Em suas razões recursais, sustenta a necessidade de reforma da decisão de pronúncia, requerendo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva ou de outra causa extintiva da punibilidade, com a consequente extinção do processo. Subsidiariamente, requer a declaração de nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada, determinando-se o retorno dos autos à origem para que nova decisão seja proferida. O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, argumentando que a materialidade delitiva está comprovada e que os indícios de autoria são suficientes, devendo a análise do mérito ser remetida ao Tribunal do Júri, além de não ter transcorrido o prazo prescricional de vinte anos (ID 61748831). Em sede de juízo de retratação, previsto no artigo 589 do Código de Processo Penal, o juízo de primeiro grau manteve integralmente a decisão de pronúncia por seus próprios fundamentos (ID 61748833) A Procuradoria de Justiça Criminal ofereceu parecer, subscrito pelo Dr. Aguinaldo Fenelon de Barros, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 63012475). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Recife, na data da assinatura digital. Des. Carlos Gil Rodrigues Filho Relator 08 Voto vencedor: 1ª CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0002553-28.2018.8.17.1590 RECORRENTE: MARCIO MANOEL DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO PROCURADOR DE JUSTIÇA: AGUINALDO FENELON DE BARROS RELATOR: DES. CARLOS GIL RODRIGUES FILHO VOTO O recurso de apelação interposto em favor de Marcio Manoel da Silva preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos pela legislação processual penal, razão pela qual deve ser conhecido por este Colegiado. Conforme relatado, o Juízo de origem proferiu a…

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