Processo 0002553-41.1996.8.04.0012
TJAM • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Em decisão de mov. 117, este juízo entendeu necessária a liquidação da sentença, para que seja individualiza a coisa a ser reintegrada, com a identificação exata da extensão do imóvel adquirido. Nos termos da decisão, não haverá discussão acerca da propriedade do terreno ou direito de posse das partes. O juízo cumprirá ordem de reintegração de posse proferida em sentença e coberta pela coisa julgada, porém nos exatos termos do título, garantindo que réus e terceiros não sejam prejudicados em seus direitos e, ainda, que os autores tenham acesso ao exato bem da vida solicitado. Portanto, nomeio como perita deste Juízo a Sra. Caroline Cardoso Pinherio de Morais, que deverá ser intimada por telefone/e-mail, n.º (92) 99191-1414 / carolinepinheiro@creci.org.br, para, no prazo de 15 dias, manifestar sua aceitação, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização, contatos profissionais, como endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Concedido o aceite, intimem-se as partes para que, em 15 dias, apresentem quesitos e/ou assistência, bem como se manifestem sobre os honorários propostos, depositando-os em juízo se não houver impugnação. Havendo impugnação à perita determino sejam intimadas as partes e a perita para manifestação em 15 (quinze) dias, após, conclusos. Aceito o encargo e não havendo impugnação, intime-se a perita para que indique data, hora e local para realização da perícia. A secretaria deverá intimar as partes acerca da data, hora e local da perícia, nos termos do CPC 474, com prazo mínimo de 5 dias de sua realização. As partes deverão cooperar para realização do ato, inclusive disponibilizando a documentação previamente solicitada pela perita. A perita deverá observar se as partes foram devidamente intimadas neste particular, para evitar nulidade do ato, ressalvado se, por outros meios, todos os interessados se fizeram presente no local e data estipulados. O laudo deve ser juntado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do dia útil seguinte ao término das diligências. Por fim, nova intimação das partes para manifestação quanto ao Laudo Pericial apresentado, inclusive juntada de laudo complementar pelos assistentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Voltem-me os autos conclusos. Havendo impugnação com pedido de nova perícia, intimem-se as partes e a perita para falarem em 15 (quinze) dias, após, conclusos. À secretaria para promover todas as intimações necessárias através de ato ordinatório. Às partes para atentarem-se aos prazos, intimações e solicitações da(s) perita(s), sob pena de sofrerem os ônus decorrentes de sua inércia. À perita para proceder com todas as diligências necessárias, observando os prazos deste despacho, sob pena de multa de 30% sobre o valor dos honorários, em caso de descumprimento injustificado. Aos sujeitos processuais para que, de acordo com o CPC 6º, colaborem para a realização deste ato, atendendo aos princípios da celeridade e a boa-fé processual. Intimem-se. Cumpra-se.
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