Processo 0002553-60.2018.8.26.0302
TJSP • Cumprimento de Sentença
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Processo 0002553-60.2018.8.26.0302 (processo principal 1006703-04.2017.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Centro Hermes de Educação Superior Ltda - Eliane Cristina Carriel - Vistos. Chamei os autos à conclusão por determinação verbal, o que faço para apreciar a petição de fls. 288/291, que, por um lapso, não foi considerada quando da prolação da decisão de fls. 293. Não há que se falar em nulidade processual ou cerceamento de defesa. Com efeito, o prazo para oferta de eventual impugnação aos valores bloqueados foi deflagrado com a publicação da decisão de fls. 265/266, encerrando-se na data de 19/02/2026, conforme certidão lançada em fls. 279 dos autos. E ainda que se considerasse o início do prazo para impugnação a partir da juntada aos autos dos documentos de fls. 272/277 e do ato ordinatório praticado em fls. 278, é certo que a executada também permaneceu inerte, não tem ofertado qualquer manifestação nos autos. Com efeito, o ato ordinatório de fls. 278, que cientificou as partes da juntada das pesquisas realizadas, foi publicado em 02/03/2026, com início da contagem do prazo em 03/03/2026. Entretanto, a executada apresentou a petição de fls. 288/291 apenas em 15/04/2026, portanto após mais de um mês do encerramento do prazo que entende ter iniciado com a publicação do ato ordinatório de fls. 278. Assim, evidente a extemporaneidade da manifestação, já que a primeira oportunidade, ou seja, o momento adequado para tal ato seria dentro do prazo de cinco dias contados da intimação da decisão de fls. 265/266, tal como expressamente determina o Art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil. E como a executada não apresentou qualquer insurgência dentro do prazo legal, preclusa a oferta de impugnação ou a juntada de documentos para apreciação da questão neste momento processual. Em casos semelhantes, assim já decidiu a jurisprudência do Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. Decisão que rejeitou a impugnação à penhora online. Ação de cobrança condominial julgada procedente. Fase de cumprimento de sentença. Acordo homologado e descumprido pela agravante. Melhor analisando os termos em que redigido o acordo, conclui-se pela inclusão da obrigação de pagamento das cotas condominiais vincendas. Redação que não é primorosa, mas evidencia a intenção manifestada. Prosseguimento do incidente, com primeira penhora on-line no valor de R$16.380,86. Ausente impugnação pela agravante, sobreveio levantamento pelo Condomínio agravado. Segui-se segunda penhora online no valor de R$716,50, autorizado o respectivo levantamento diante do escoamento do quinquídio legal para impugnação. Ocorre que a agravante impugnou a penhora, corretamente rejeitada. Ausente insurgência recursal quanto à intempestividade judicialmente reconhecida. Prazo legal do art. 854, § 3º, do CPC que é preclusivo. Precedentes doutrinários e jurisprudenciais. Nada obsta a continuidade do incidente originário, para execução das parcelas vinvendas, nos termos do acordo e do art. 323 do CPC/15. Precedentes. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. O recurso não deve ser provido por este Órgão Colegiado. Em primeiro lugar, a decisão que deu azo ao presente recurso, isto é, que acolheu os aclaratórios movidos pelo Banco GMAC, com efeitos infringentes, ocorreu dentro das regras processuais vigentes. Isto porque, a decisão modificadora se deu com base no art. 1022, inciso III, do CPC, tendo em vista o erro material cometido…
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