Processo 0002554-20.2025.5.12.0050

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002554-20.2025.5.12.0050
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0002554-20.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: PAULA CAROLINA TEIXEIRA RECLAMADO: 53.723.183 MARIA CRISTINA COELHO DALCUCHE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4fcf92 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA TRANSAÇÃO. Para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, homologo por SENTENÇA o acordo do Marcador #id:8c01c23 e #id:84e8351, resolvendo o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", e 515, II, ambos do CPC, c/c art. 769 da CLT. Os pagamentos serão realizados diretamente a(o) procurador(a) da parte-autora, mediante depósitos em sua conta, cujos dados são de conhecimento da parte-ré. QUITAÇÃO E EFEITOS DE COISA JULGADA: A parte-reclamante dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e da extinta relação jurídica havida entre as partes, sem reconhecimento do vínculo de emprego,restando advertida pelo Juízo dos efeitos de coisa julgada previstos no art. 831 da CLT. CLÁUSULA PENAL. Nos termos fixados pelas partes, incidente sobre o valor inadimplido/remanescente, em caso de não-pagamento, nos termos do art. 891/CLT, uma vez que a incidência de cláusula penal sobre o total do acordo trata-se de pena exacerbada à luz do princípio da razoabilidade, cabendo ao juízo modular a questão (CC, art. 413). DENÚNCIA: Adverte-se que a ausência de denúncia por descumprimento de qualquer das obrigações no prazo de 5 dias contado do vencimento da última (05/11/2027), fará presumir o integral adimplemento do pactuado e autorizará o imediato arquivamento do processo, desde que atendidas as demais formalidades legais, implicando o silêncio da parte credora que desistira dos atos de execução aparelhada (CPC, art. 775). CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.  No ponto, observe-se a recente Tese Vinculante n. 310 do TST: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social, conforme acórdão publicado em 15-09-2025 no RR - 0020563-51.2022.5.04.073. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. FORMA DE RECOLHIMENTO: O tomador dos serviços/ responsável tributário deverá efetuar os recolhimentos das contribuições previdenciárias em guia DARF, devendo observar os respectivos códigos de Categoria de Declaração "Reclamatória Trabalhista" correspondentes, conforme Manual de Orientação DCTFWeb - (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais e de Outras Entidades e Fundos), disponível no site do Governo Federal, para o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de decisões condenatórias, homologatórias de acordo e homologatórias de cálculos de liquidação (ainda que, neste caso, o trânsito em julgado da sentença condenatória tenha ocorrido em data anterior), a partir de 1º de outubro de 2023. O valor correspondente à cota parte do prestador de serviços…

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