Processo 0002554-30.2026.8.17.9480
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002554-30.2026.8.17.9480 AGRAVANTES: LUKAS RODRIGO BERNAL VELÁSQUEZ E NANCY JANETH VELÁSQUEZ RODRÍGUEZ AGRAVADOS: ANTONIO THIAGO RODRIGUES DA SILVA, GEISA VALÉRIA NUNES RODRIGUES, GISELLY NUNES RODRIGUES E JAILSON RODRIGUES DA SILVA JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GARANHUNS RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUKAS RODRIGO BERNAL VELÁSQUEZ e NANCY JANETH VELÁSQUEZ RODRÍGUEZ contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0008327-46.2025.8.17.2640, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na origem e determinou a intimação da parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. Sustentam os agravantes, em síntese, que não possuem condições financeiras de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência e de seu núcleo familiar. Alegam que a decisão agravada teria se amparado em elementos isolados e insuficientes para afastar a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, notadamente a constituição de advogado particular, a menção à utilização de veículo, a existência de matrícula em curso superior e a referência a bens de uso cotidiano. Aduzem que foram apresentados documentos comprobatórios da vulnerabilidade econômica, social e familiar dos recorrentes, incluindo declarações de hipossuficiência, inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, percepção de benefício assistencial, dependência de atividade informal, utilização da rede pública de saúde, ausência de renda formal atual, cessação de benefício previdenciário, encerramento de prestação de serviços e existência de mensalidades universitárias em atraso. Requerem, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a exigibilidade das custas processuais e impedir a extinção do feito originário até o julgamento definitivo deste agravo. É o relatório. Decido. É necessário, desde logo, delimitar o alcance da cognição própria do agravo de instrumento. A via recursal ora utilizada possui âmbito estreito e não autoriza o Tribunal a substituir integralmente o Juízo de origem na apreciação exauriente da controvérsia principal, sobretudo quando a matéria demanda exame contextual da situação econômica da parte, de suas receitas, despesas, patrimônio, composição familiar e condições concretas de subsistência. O agravo de instrumento se destina ao controle da legalidade, da razoabilidade e da adequação da decisão interlocutória agravada, segundo o estado de cognição compatível com o momento processual em que proferida e com os elementos disponíveis nos autos, em julgamento secundum eventum litis. Assim, ponderando que a via do agravo de instrumento é estreita e fica restrita ao acerto ou desacerto da decisão agravada, secundum eventum litis, a presente análise deve se limitar, neste momento processual, à aferição da presença dos requisitos para a concessão da tutela recursal de urgência, sem antecipar, de maneira definitiva, o julgamento do mérito do recurso. Nos termos do art. 995, parágrafo…
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