Processo 0002554-54.2021.8.16.0064
TJPR • Arrolamento Comum
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, s/nº - Edificio do Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3309-3050 - E-mail: cast-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002554-54.2021.8.16.0064 Processo: 0002554-54.2021.8.16.0064 Classe Processual: Arrolamento Comum Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): SONIA MARA RIBEIRO DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): ESPOLIO de PAULO RIBEIRO e NAIR MAINARDES Vistos. Trata-se de processo de inventário cumulativo ajuizado em razão dos bens deixados por ocasião da morte de PAULO RIBEIRO aos 22/03/2020 e NAIR MAINARDES RIBEIRO aos 19/03/2008 (movs. 1.9/10), o quais eram casados desde 16/03/1973 sob o regime da comunhão de bens (mov. 1.8). Os falecidos deixaram quatro herdeiros/filhos: 1) SONIA MARIA RIBEIRO DE OLIVEIRA (autora/inventariante), 2) LUCAS RIBEIRO (autor), 3) ZAQUEL RIBEIRO e 4) JUSSARA APARECIDA RIBEIRO, todos representados nos autos (movs. 1.2, 1.5, 64 e 214.2). A decisão de mov. 186 converteu o processamento do feito para o rito do arrolamento comum e determinou a apresentação de declarações c/c plano de partilha, bem como a comprovação da regularidade fiscal dos bens. No mov. 207, a inventariante apresentou declarações retificadas, acompanhadas de proposta de partilha, relacionando os seguintes bens integrantes do acervo hereditário: a) parte ideal de 33.092,75 m² de terreno rural situado no imóvel denominado Socavão, objeto da matrícula nº 7.389, avaliada em R$ 23.000,00; b) parte ideal de 66.185,50 m² de terreno rural, objeto da matrícula nº 7.390, avaliada em R$ 38.024,00; c) parte ideal de 59.436,00 m² de terreno rural, objeto da matrícula nº 12.676, avaliada em R$ 35.000,00; d) veículo FIAT/UNO, placa ABC-7D35, ano 1989, avaliado em R$ 3.976,00; e) móveis e utensílios domésticos; f) implementos agrícolas, ferramentas, utensílios diversos, madeiras e materiais de construção, sem atribuição individualizada de valor; e g) valores provenientes da alienação de um triturador agrícola, de uma plantadeira e de um freezer, nos montantes de R$ 600,00, R$ 800,00 e R$ 500,00, respectivamente. Ao final, propôs a divisão igualitária do acervo entre os quatro herdeiros, na proporção de 25% para cada um. Posteriormente, a inventariante informou a alienação do veículo FIAT/UNO, placa ABC-7D35, pelo valor de R$ 3.000,00, com depósito judicial de R$ 2.621,56 (mov. 213). Na sequência, a herdeira JUSSARA APARECIDA RIBEIRO habilitou-se e apresentou impugnação. Alegou, em síntese: a) nulidade da citação, por não reconhecer como sua a assinatura lançada no aviso de recebimento e por afirmar que não teve ciência efetiva do processo; b) deficiência visual grave e permanente, além de aposentadoria por invalidez, circunstâncias que teriam dificultado sua compreensão autônoma dos atos processuais; c) nulidade dos atos processuais praticados sem sua participação; d) descumprimento, pela inventariante, dos deveres de diligência, transparência e preservação do patrimônio, com pedido de substituição; e) omissão, insuficiente individualização e subavaliação de bens móveis, ferramentas, implementos agrícolas e utensílios; f) incorreção da afirmação de que teria recebido a mobília da residência dos falecidos; g) possível sonegação de animais de criação e de dois veículos não incluídos no monte partível, consistentes em um GM/Chevrolet, placa AFN-1347, e um…
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