Processo 0002554-81.2025.5.12.0062

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002554-81.2025.5.12.0062
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itapema
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATSum 0002554-81.2025.5.12.0062 RECLAMANTE: CRISTIANE DE FATIMA DA SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: ANA LAURA CACERES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 145bc36 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão   Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CRISTIANE DE FATIMA DA SILVA DE OLIVEIRA contra ANA LAURA CACERES, para, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, condená-la a pagar: saldo salarial (R$ 140,00), aviso prévio (R$ 2.100,00), 13º proporcional (R$ 1.050,00), férias proporcionais (R$ 1.400,00), FGTS 11,2% (R$ 1.506,54), indenização intervalar (R$ 1.339,94) e as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT (R$ 35,20 e R$ 2.100,00), ficando determinada a dedução do montante pago (R$ 5.000,00); devidos, também, os honorários advocatícios (R$ 350,38). Juros e correção monetária conforme parâmetros já especificados. Recolhimentos fiscais e previdenciários, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, na forma dos Provimentos da CGJT, e súmula 368 do TST. Conforme Recomendação CR n. 02/2019 deste Regional, além do recolhimento dos valores das contribuições previdenciárias em Guia GPS, pelo código 2909, o devedor deverá emitir outra guia GFIP/SEFIP, pelo código 650, para cada mês da contratualidade em que se verificar a existência de parcela de natureza condenatória que altere o salário de contribuição, a fim de vincular as contribuições previdenciárias reconhecidas e recolhidas ao salário de contribuição e NIT da parte autora e ao CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). Observem-se os parâmetros definidos pela súm. 80 do TRT-12. Defere-se a justiça gratuita. Custas, pela ré, sobre o valor histórico da condenação (já incluída a verba honorária), de R$ 5.022,06, no importe de R$ 100,44. Toma-se o valor histórico, uma vez que a quantificação da correção monetária e a incidência de juros, assim como a matéria tributária, ficam remetidas a momento posterior, já definidos os parâmetros. Quitadas as custas sobre os valores históricos para fins de eventual interposição de recurso, fica a demandada isenta do pagamento de eventuais diferenças por juros e correção monetária, ressalvado o caso de reforma do julgado com acréscimo à condenação. Intimem-se as partes. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração será admitida apenas para veicular as hipóteses taxativas dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando a provocar prequestionamento neste grau de jurisdição ou reapreciação de prova, sob pena de não conhecimento do recurso, sem prejuízo da incidência da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º do CPC, tendo em vista que esta sanciona a oposição de embargos protelatórios, não pressupondo o seu conhecimento. Nada mais.   PATRICIA BRAGA MEDEIROS Juíza do Trabalho   1 Para aferir a proporcionalidade do 13º é apurada a fração nos meses incompletos (no caso dos autos: janeiro e julho, em que houve labor ou projeção do pré-aviso por 26 e 2 dias, respectivamente, sendo apenas o primeiro deles igua ou superior a 15 dias, na forma do art. 1º, § 2º da lei 4.090/62), além dos meses completos entre eles, razão pela qual a parte autora faz jus a 6/12. Já as férias contam-se conforme o período aquisitivo, tendo a parte reclamante completado seu quinto mês em 05/06/2025, fazendo jus a…

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