Processo 0002554-88.2026.8.27.2710
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002554-88.2026.8.27.2710/TO AUTOR : ANA MARIA DA SILVA ADVOGADO(A) : JOAICE ARAÚJO MORAIS (OAB TO006413) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, proposta por ANA MARIA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. , ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora afirma, em síntese, que, ao tentar realizar uma compra, foi informada de que seu nome constava em cadastro de inadimplentes, em razão de débito no valor de R$ 500,07, vinculado ao contrato nº 11360018012518793906, cuja contratação nega reconhecer. Sustenta que jamais celebrou o referido negócio jurídico com a instituição financeira demandada e que a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito ocorreu indevidamente, sem prévia comunicação, causando-lhe restrição de crédito, constrangimento e abalo moral. Com fundamento nesses fatos, requer, em sede de tutela de urgência, que a parte requerida seja compelida a promover a imediata exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, bem como a se abster de realizar nova inscrição fundada no débito impugnado, sob pena de multa diária. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da manutenção de suas atividades, nos termos do art. 98 do CPC e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, os documentos acostados evidenciam a alegada insuficiência financeira da parte autora, demonstrando incapacidade momentânea de suportar os encargos processuais. Diante disso, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. II – DA TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, exige, para a concessão da tutela de urgência, a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, própria desta fase processual, não vislumbro o preenchimento de tais requisitos. a) Probabilidade do direito No caso concreto, em juízo de cognição sumária, não se verifica, por ora, a presença de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito alegado, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Embora a parte autora sustente desconhecer a contratação que originou a inscrição impugnada e tenha juntado consulta indicando a existência de anotação restritiva em seu nome, tais elementos, isoladamente considerados, não se mostram suficientes para demonstrar, de plano, a alegada inexistência da relação jurídica subjacente ao débito, cuja controvérsia demanda a prévia instauração do contraditório e maior dilação probatória, especialmente para oportunizar à instituição financeira a apresentação da documentação relativa à contratação impugnada. Assim, ausente, neste momento processual, a demonstração inequívoca da probabilidade do direito invocado, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação após a formação do contraditório. b) Perigo de dano De igual modo, não se vislumbra, neste momento processual, a presença do perigo…
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