Processo 0002554-90.2025.4.05.8200

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0002554-90.2025.4.05.8200
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª TR/PB
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002554-90.2025.4.05.8200 RECORRENTE: SERGIO TULIO LOPES ALVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LINCOLN FERNANDES MATOS KURISU - PB25030-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROGERIO CUNHA ESTEVAM - PB16415-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. DCB EM 19/08/2024. AUTOR COM 41 ANOS. PORTEIRO. ESQUIZOFRENIA PARANOIDE, OUTRAS ESQUIZOFRENIAS E PSICOSE NÃO ORGÂNICA NÃO ESPECIFICADA (CID F20.0, F20.8 E F29). PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. CONTROVÉRSIA EXCLUSIVAMENTE PSIQUIÁTRICA. EXISTÊNCIA DE DIVERSOS LAUDOS E RELATÓRIOS SUBSCRITOS POR MÉDICOS PSIQUIATRAS APONTANDO QUADRO GRAVE E CRÔNICO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA POR ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO PSIQUIATRA. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002554-90.2025.4.05.8200 RECORRENTE: SERGIO TULIO LOPES ALVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LINCOLN FERNANDES MATOS KURISU - PB25030-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROGERIO CUNHA ESTEVAM - PB16415-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002554-90.2025.4.05.8200 RECORRENTE: SERGIO TULIO LOPES ALVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LINCOLN FERNANDES MATOS KURISU - PB25030-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROGERIO CUNHA ESTEVAM - PB16415-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1.Trata-se de recurso inominado interposto por Sérgio Túlio Lopes Alves contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para restabelecer auxílio por incapacidade temporária, fixando a DIB em 20/08/2024, dia seguinte à DCB de 19/08/2024, deixando de acolher o pleito de aposentadoria por incapacidade permanente. O recorrente contava 41 anos de idade, exercia a profissão habitual de porteiro e é portador de esquizofrenia paranoide (CID F20.0), outras esquizofrenias (CID F20.8) e psicose não orgânica não especificada (CID F29). 2.A controvérsia devolvida a esta Turma não recomenda, neste momento, o exame do mérito da incapacidade definitiva, pois a prova técnica produzida em primeiro grau revela-se insuficiente para o adequado esclarecimento da matéria. 3.Embora não exista regra absoluta impondo que toda perícia seja realizada por especialista na área da enfermidade discutida, é igualmente certo que, em situações excepcionais, a natureza da controvérsia impõe a nomeação de profissional com especialização específica, quando essa providência se mostra indispensável para a formação de um juízo seguro acerca dos fatos controvertidos. 4.É precisamente o que ocorre no presente caso. 5.Toda a discussão gira em torno de enfermidades exclusivamente psiquiátricas, notadamente esquizofrenia paranoide e outros transtornos psicóticos, doenças que demandam avaliação técnica altamente especializada, especialmente quando se busca definir aspectos complexos como evolução clínica, prognóstico, resposta terapêutica, estabilização do quadro, possibilidade de reabilitação, definitividade ou temporariedade…

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