Processo 0002555-40.2015.4.01.3802
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0002555-40.2015.4.01.3802/MG RELATOR : Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELANTE : HELIMED AERO TAXI LTDA ADVOGADO(A) : ARIEL GOMIDE FOINA (OAB DF022125) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DE ÁREA AEROPORTUÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA NÃO DEVOLVIDA AO TRIBUNAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU NULIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – INFRAERO e por HELIMED AERO TÁXI LTDA. contra decisão monocrática que reconheceu a perda superveniente do objeto da controvérsia em razão da transferência da administração do Aeroporto de Uberaba/MG à iniciativa privada, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e condenando a HELIMED ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade. A INFRAERO alegou omissão quanto à apreciação do pedido indenizatório decorrente da ocupação indevida da área aeroportuária e das despesas de rateio. A HELIMED sustentou omissão e contradição na condenação aos ônus sucumbenciais após o reconhecimento da perda superveniente do objeto, além de arguir nulidade da intimação referente à manifestação da INFRAERO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a intimação da HELIMED relativa à manifestação da INFRAERO é nula por deficiência de identificação do conteúdo publicado; (ii) estabelecer se a decisão embargada foi omissa ao deixar de apreciar o pedido indenizatório formulado na petição inicial; e (iii) determinar se há contradição ou omissão na condenação da HELIMED ao pagamento dos ônus sucumbenciais após o reconhecimento da perda superveniente do objeto da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR A publicação referente à manifestação da INFRAERO identifica adequadamente o processo, as partes, o relator e o evento processual, possibilitando o acesso integral ao conteúdo dos autos eletrônicos. A HELIMED não demonstra prejuízo concreto decorrente da forma da intimação, incidindo o princípio segundo o qual não há nulidade sem prejuízo. A sentença de primeiro grau aprecia apenas a pretensão possessória e não examina o pedido de indenização pela ocupação indevida da área aeroportuária nem as despesas de rateio postuladas na inicial. Eventual omissão quanto ao pedido indenizatório decorre da sentença de origem, e não da decisão monocrática embargada. A INFRAERO não interpôs recurso nem opôs embargos de declaração para impugnar a ausência de apreciação da pretensão indenizatória, manifestando expressamente desinteresse recursal e requerendo a imediata expedição do mandado de reintegração de posse. A única matéria devolvida ao Tribunal consiste na apelação interposta pela HELIMED contra a procedência da reintegração de posse, restringindo os limites objetivos da devolução recursal à controvérsia possessória. A decisão embargada aprecia integralmente a matéria submetida ao Tribunal ao reconhecer a perda superveniente do objeto da pretensão possessória em razão da transferência da administração do aeroporto à iniciativa privada. A definição dos ônus sucumbenciais em hipóteses de perda superveniente do objeto observa o princípio da causalidade. A HELIMED dá causa ao ajuizamento da ação ao permanecer na ocupação da área aeroportuária…
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