Processo 0002555-64.2023.8.16.0130
TJPR • Ação Penal de Competência do Júri
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Autos nº 0002555-64.2023.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ AUTOS Nº 0002555-64.2023.8.16.0130 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RÉU: HÉLIO MOREIRA GOMES 1 – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, com base em inquérito policial, ofereceu denúncia em face de HÉLIO MOREIRA GOMES, qualificado, imputando- lhe a prática das infrações penais previstas no art. 150, § 1º (1º fato); art. 147, caput, por três vezes (2º fato); art. 121, § 2º, incisos III e VI, c/c art. 14, II; e art. 121, § 2º, incisos III e VI, e § 7º, inciso I, c/c art. 14, II (3º fato), todos do Código Penal. A denúncia descreveu os fatos, em tese delituosos, da seguinte forma (mov. 47): “ 1º FATO No dia 25 de março de 2023, por volta das 20:13 horas, à Avenida Parigout de Souza, nº 47, Jardim Ibirapuera, nesta cidade e Comarca de Paranavaí/PR, o denunciado HÉLIO MOREIRA GOMES, dolosamente, com consciência e vontade, durante a noite, entrou e permaneceu, contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia e suas dependências, visto que, entrou na residência da vítima José Carlos Gomes, contra sua expressa vontade (cf. boletim de ocorrência de seq. 1.5, auto de prisão em flagrante delito de seq. 1.4, termo de depoimento das testemunhas de seq. 1.6/1.9 e termo de declaração da vítima de seq. 1.12). 2º FATO Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado HÉLIO MOREIRA GOMES, dolosamente, com consciência e vontade, ameaçou, por palavra, causar mal injusto e grave às vítimas José Carlos Gomes, Fabiana Lauro Dias Gomes e Iane Dias Gomes, eis que os ameaçou de morte dizendo: ‘vou matar você e a sua família’, ‘vou atrás de vocês’, entre outros (cf. boletim de ocorrência de seq. 1.5, auto de prisão em flagrante delito de seq. 1.4, termo de depoimento das testemunhas de seq. 1.6/1.9 e termo de declaração da vítima de seq. 1.12).TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 SENTENÇA Autos nº 0002555-64.2023.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ 3º FATO Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado HÉLIO MOREIRA GOMES, dolosamente, com consciência e vontade, por razões da condição de sexo feminino, com emprego de fogo, iniciou a execução do crime de matar Fabiana Lauro Dias Gomes e Iane Dias Gomes, gestante, somente não alcançando êxito por circunstâncias alheias à sua vontade, visto que, jogou álcool em Fabiana e Iane, com um isqueiro ateou fogo em Fabiana, causando queimaduras na face, cabelo e braço, acendeu o isqueiro em direção a Iane, a qual não sofreu queimaduras visto que a genitora Fabiana entrou em sua frente no momento em que HÉLIO ia em sua direção, assim como foi ajudada por José, sendo que, HÉLIO não logrou êxito em consumar os delitos pois foi contido pelas vítimas e por José (cf. boletim de ocorrência de seq. 1.5, auto de prisão em flagrante delito de seq. 1.4, termo de depoimento das testemunhas de seq. 1.6/1.9 e termo de declaração das vítimas de seq. 1.12/1.16).”(sic) A denúncia foi recebida em 20 de outubro de 2023 (mov. 61). O réu foi pessoalmente citado (mov. 74) e apresentou resposta à acusação (mov. 81). Afastada a hipótese de absolvição sumária (mov. 83), procedeu- se à instrução do feito, com a oitiva das vítimas, de duas testemunhas e o interrogatório do réu (movs. 136 e 158). Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a desclassificação dos crimes contra a vida para o delito previsto no art. 129, § 9º, c/c o art. 61, inciso II,…
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