Processo 0002556-67.2026.8.27.2707
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0002556-67.2026.8.27.2707/TO AUTOR : MARIA DOS ANJOS FERREIRA DA LUZ ADVOGADO(A) : JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARIA DOS ANJOS FERREIRA DA LUZ em face de BANCO BRADESCO S.A. . Compulsando o feito, observo a necessidade de saneamento. De início, de se destacar que o Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TJTO - CINUGEP aprovou, em 6 de março de 2023, a Nota Técnica n.º 10/2023, por intermédio da qual aderiu integralmente aos termos da Nota Técnica n.º 1/2022 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (SEI 23.0.000004727-9). Dentre as justificativas, o TJTO considera que: “a litigância [...] é problema grave que demanda enfrentamento, através de estratégias múltiplas, intraprocessuais, extraprocessuais (gestão de processos de trabalho) e institucionais, inclusive com soma de esforços”. “o acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos.” O TJMG, na Nota Técnica n.º 1/2022, elencou diversos parâmetros para aferição da natureza de determinada demanda. Dentre eles, pode ser destacado o ajuizamento de petições iniciais dotadas de causa de pedir vaga e genérica, com conteúdos muito semelhantes entre si, frequentemente distribuídas em grandes quantidades. Na hipótese, a autora ajuizou várias demandas contra o banco requerido, todas com a mesma causa de pedir remota: bancária, decorrentes de serviços supostamente não contratados. Não se desconsidera o direito à justiça como fundamental. Todavia, ele deve ser sopesado com o princípio constitucional da moralidade, que traz a imposição que todos os agentes jurídicos atuem com lealdade, honestidade e em observância aos padrões impostos pela boa-fé objetiva (CPC, art. 6º). Além disso, no art. 77 do Código de Processo Civil há a vedação da prática de atos processuais protelatórios como dever de todos aqueles que participem do processo. Pela conjunção desses princípios verifica-se que o direito de ação e de acesso à justiça devem ser exercidos em ponderação com a eficiência e a celeridade processual. A esse respeito, o art. 327 do Código de Processo Civil dispõe que “é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão” . Para isso, basta que os pedidos sejam compatíveis entre si, que o juízo tenha competência comum para processar as causas e que o procedimento previsto seja o mesmo. No art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, ainda estabelece que devem ser reunidos “para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles” . Ainda que essa seja uma faculdade da parte, há o dever do juiz de zelar pela economia processual, traduzida na adequada administração da Justiça com a cumulação dessas ações em um único procedimento, conforme princípios e normas fundamentais já citadas. Isso tem ainda mais força ao se considerar que a parte litiga ou pretende litigar sob o benefício da gratuidade da justiça, o que, dado que o custo do processo é transferido à coletividade, torna extremamente dispendiosa a tramitação de inúmeras demandas que poderiam correr em um único processo. Diversas ações que envolvam as mesmas…
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