Processo 0002556-81.2025.5.07.0000

TRT7 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0002556-81.2025.5.07.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO MSCiv 0002556-81.2025.5.07.0000 IMPETRANTE: GEORGE GUILHERME SOUSA MARTINS E OUTROS (1) IMPETRADO: JUÍZO DA 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA PROCESSO nº 0002556-81.2025.5.07.0000 (AgReg) AGRAVANTES: GEORGE GUILHERME SOUSA MARTINS, MONALIZA MARQUES DA SILVA AGRAVADO: JUÍZO DA 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA RELATOR: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL EM FASE DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo Regimental interposto contra decisão que indeferiu a petição inicial de Mandado de Segurança e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inadequação da via processual eleita, em face de ato que determinou a suspensão da CNH e do passaporte dos impetrantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se o Mandado de Segurança é a via adequada para impugnar ato judicial que determinou a suspensão da CNH e do passaporte em fase de execução trabalhista, quando existe recurso próprio disponível. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão agravada indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança, extinguindo o feito sem resolução do mérito, por entender inadequada a via processual eleita, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009. 4. O Tribunal, ao analisar o caso, considerou que a pretensão dos impetrantes esbarra na existência de recurso próprio para atacar o ato judicial impetrado, qual seja, o Agravo de Petição, ressaltando que, embora não tenha efeito suspensivo, este pode ser requerido no próprio apelo ou em sede de tutela provisória, o que atenderia à urgência dos impetrantes. 5. O Mandado de Segurança é inadequado quando há recurso próprio disponível para impugnar a decisão judicial atacada, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 do Colendo TST, Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal e art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo Regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de reforma mediante recurso próprio, como o Agravo de Petição na execução trabalhista." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 5º, II, 6º, §5º, e 10; CLT, art. 897, a. Jurisprudência relevante citada: OJ nº 92 da SBDI-II do TST; Súmula 267 do STF.       RELATÓRIO   Em Decisão de ID a708a7e, este Relator indeferiu a petição inicial da vertente Ação Mandamental, impetrada por George Guilherme Sousa Martins e Monaliza Marques da Silva, extinguindo o feito sem resolução de mérito, por impropriedade da via processual eleita, uma vez que o ato decisório objurgado desafia o manejo de instrumento recursal próprio. Inconformados, os impetrantes se insurgiram através de peça denominada como Recurso Ordinário (ID 842b05a), sustentando a adequação da Ação Mandamental ao fim perseguido, por objurgar decisão que fere direitos fundamentais e em face da qual o Agravo de Petição seria ineficaz, pela demora em seu processamento e julgamento. Na sequência, repisaram a argumentação expendida na exordial, quanto à ilegalidade do ato impetrado, que seria excessivamente gravoso e até mesmo irrazoável, por não influenciar no adimplemento do valor exequendo, além de impedir que exerçam suas atividades…

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