Processo 0002557-26.2009.8.10.0022

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002557-26.2009.8.10.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Açailândia
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: vara1_aca@tjma.jus.br, Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Processo: 0002557-26.2009.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Tarifas (11807) Parte : JOSEFA LOURENCO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: VITOR HUGO SORVOS - MA8771-A Parte : BANCO DO NORDESTE Advogados do(a) REU: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - PE27318-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-S INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da SENTENÇA, ID 180480768, a seguir transcrita: "Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por JOSEFA LOURENÇO DOS SANTOS em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. A autora narrou que tomou conhecimento de que seu nome foi negativado nos cadastros de proteção ao crédito por iniciativa do banco réu, em razão de Notas de Crédito Rural constantes dos autos, cujas assinaturas ela nega ter aposto, afirmando não ter sido parte da relação contratual subjacente. Sustentou a ilicitude da conduta do réu ao proceder à inscrição do seu nome em órgãos de proteção ao crédito com base em contratos que, segundo ela, jamais firmou, configurando-se ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais, diante da violação à sua honra, imagem e ao crédito pessoal. Requereu, ao final, a declaração de inexistência do débito e da relação jurídica, a exclusão do apontamento restritivo e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi deferida no ID 110937968, p. 26, com concessão da gratuidade da justiça à autora. Citação no ID 110937968, p. 29. Em contestação (ID 110937971), o Banco do Nordeste do Brasil S/A insurgiu-se contra os pedidos iniciais. Alegou, em síntese, a regularidade dos contratos de Nota de Crédito Rural subjacentes à negativação, afirmando que a autora teria efetivamente firmado os instrumentos respectivos e recebido os valores correspondentes. Arguiu a inaplicabilidade de indenização, invocando a inexistência de prova de dano moral ou de ato ilícito praticado pela instituição financeira. Trouxe, ademais, que eventuais outras anotações negativas da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito afastariam a pretensão indenizatória, nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. A autora ofereceu réplica no ID 110938726, p. 8, ratificando os argumentos anteriores. A inversão do ônus da prova foi realizada no ID 110938726, p. 30. As partes especificaram provas no ID 110938726, p. 24, 27, 34 e 37. A realização de perícia foi determinada no ID 110938726, p. 38. Tentativa infrutífera de conciliação no ID 121447789. A decisão no ID 151919540 determinou que a perícia fosse custeada na forma da RESOL-GP – 92017. O laudo da perícia foi anexado no ID 172433987. A parte autora concordou com o laudo pericial (ID 176219152). A parte requerida deixou decorrer in albis o prazo concedido (ID 180388565). Os autos retornaram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Do julgamento antecipado da lide A lide…

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