Processo 0002557-34.2019.8.08.0021

TJES • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0002557-34.2019.8.08.0021
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0002557-34.2019.8.08.0021 USUCAPIÃO (49) AUTOR: LUIZ CELSO GOMES, VIRGINIA MARIA MAGALDI BITARELLI GOMES REU: RICARDO RODRIGUES DE ABREU Advogado do(a) AUTOR: JOACIR SOUZA VIANA - ES7553 Advogados do(a) REU: CAROLINA SOARES DE ALMEIDA - ES18148, SILVANA SILVA DE SOUZA - ES7235 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Usucapião movida por LUIZ CELSO GOMES e VIRGINIA MARIA MAGALDI BITARELLI GOMES em face de RICARDO RODRIGUES DE ABREU todos qualificados nos autos. Os autores alegam que, em 14/08/2002, adquiriram de João Baptista de Barros Almada, via escritura pública não levada a registro, a vaga de garagem nº 27 do Edifício Thiago Augusto, em Guarapari/ES, mas que o alienante posteriormente transferiu o imóvel a que a vaga era vinculada para os réus em 2007, sustentando o exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini desde a aquisição, requerendo a declaração do domínio sobre o bem por usucapião. Despacho de fl. 50 determinando a citação dos proprietários, confrontantes e eventuais interessados, bem como a intimação das Fazendas Públicas e do Ministério Público. A União, à fl. 62, informou que não possui interesse jurídico na lide. O requerido, RICARDO RODRIGUES DE ABREU, apresentou contestação às fls. 68/77, alegando, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada material em razão do processo nº 0009736-68.2009.8.08.0021 e noticiando o falecimento dos demais corréus. No mérito, alegou que a utilização da vaga pelos autores decorreu de mera permissão e tolerância (comodato verbal) e que sempre arcou com os tributos e taxas do imóvel, pugnando pela improcedência dos pedidos. O Município de Guarapari manifestou-se à fl. 116, informando a ausência de interesse no imóvel objeto da ação. A parte autora apresentou réplica às fls. 124/134, rebatendo a tese de coisa julgada por entender que as ações possuem causas de pedir e objetos distintos e concordando com a retificação do polo passivo face aos óbitos noticiados. Os alienantes João Baptista de Barros Almada e Maria Regina Rosa Almada apresentaram manifestação às fls. 143/144, confirmando a venda da vaga aos autores em 2002 e declarando não possuir interesse em acompanhar o feito, haja vista a validade do negócio jurídico original. O Estado do Espírito Santo manifestou desinteresse no feito por meio de petição de fl. 159. A parte autora apresentou petição em às fls. 184/188, em atendimento a despacho anterior (fl. 182), juntando certidão atualizada do RGI e reiterando o pedido de tutela de urgência para a garantia da posse. Despacho de fl. 196 determinando a juntada da certidão de óbito dos requeridos falecidos. Certidão de óbito do sr. José Gonçalves de Oliveira Neto à fl. 199. Certidão de óbito da sra. Sebastiana Gonçalves de Jesus à fl. 200. Por meio da petição de id. n° 19069983, a parte autora reiterou o pedido de tutela de urgência no sentido de afastar o suposto esbulho praticado. Despacho de id. n° 30438009 determinando a intimação da parte autora para regularizar o polo passivo da demanda. Através da petição de id. n° 30476439, a parte autora pugnou pela exclusão dos requeridos falecidos do polo passivo, com o prosseguimento do feito apenas em…

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