Processo 0002557-35.2025.8.17.3590
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0002557-35.2025.8.17.3590 AUTOR(A): UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RÉU: LUCIA MARIA DE JESUS DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de não fazer ajuizada por UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de LUCIA MARIA DE JESUS, na qual a operadora busca o reconhecimento da validade da negativa de cobertura para o procedimento de miomectomia uterina, fundamentada na alegação de preexistência de patologia ginecológica não declarada pela beneficiária no momento da contratação do plano de saúde. Compulsando os autos, verifico que, após o deferimento da liminar de suspensão do procedimento cirúrgico por este juízo (ID 227371338), a parte ré apresentou contestação acompanhada de pedido reconvencional (ID 230274077), instruída com novos e relevantes elementos probatórios de natureza médica. Regularmente intimada para se manifestar sobre os termos da defesa e, sobretudo, sobre o pedido de tutela de urgência formulado em sede de reconvenção matéria de alta repercussão para a integridade física da reconvinte, a autora/reconvinda quedou-se inerte, conforme atesta a certidão de transcurso de prazo lavrada sob o ID 233365455. Diante da inércia processual da operadora de saúde quanto aos pedidos formulados em sede de reconvenção, decreto a revelia da reconvinda UNIMED RECIFE, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, passando a incidir a presunção de veracidade dos fatos narrados pela ré/reconvinte. Sublinhe-se que, no âmbito da reconvenção, a autora originária ocupa a posição de ré, ficando sujeita às mesmas consequências processuais aplicáveis ao réu revel na ação principal, conforme orientação do artigo 343, § 3º, do CPC. Ressalva-se, nos termos do artigo 345, II, do mesmo diploma, que a presunção de veracidade não opera em relação a direitos indisponíveis; contudo, os fatos afetos à urgência clínica e à relação contratual são de índole disponível, razão pela qual a revelia produz seus efeitos integralmente. No que tange aos requerimentos preliminares da requerida, defiro o benefício da gratuidade da justiça. O contracheque acostado ao ID 207071510 (pág. 30/104) evidencia remuneração compatível com a hipossuficiência declarada, inexistindo nos autos qualquer indício de capacidade econômica que contrarie a presunção de veracidade da declaração. A concessão encontra amparo no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Outrossim, tratando-se de inequívoca relação de consumo vínculo jurídico estabelecido entre operadora de plano de saúde (fornecedora de serviços) e beneficiária (consumidora), nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e verificada a vulnerabilidade técnica da beneficiária no que concerne ao diagnóstico das patologias cobertas e aos critérios de exclusão contratuais, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC. Diante disso, caberá à UNIMED RECIFE demonstrar, por prova inequívoca, que a beneficiária agiu com má-fé subjetiva ao preencher a Declaração de Saúde no ato da contratação, omitindo dolosamente condição preexistente e conhecida ônus probatório que não poderá ser satisfeito pela mera existência de exame anterior à adesão, conforme se examinará a seguir. Passo à reapreciação da…
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