Processo 0002558-19.2013.8.05.0213
TJBA • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0002558-19.2013.8.05.0213 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ANDRE NUNES DOS SANTOS Advogado(s): JAIRO MONTEIRO DO NASCIMENTO (OAB:BA609-A), ALEXANDRE BRITO LUZ (OAB:BA19206-A), ALOISIO SANTOS DE CARVALHO FREIRE (OAB:BA39758-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 104481605) interposto por ANDRE NUNES DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma deste Tribunal, conheceu e dar parcial provimento ao recurso manejado pela parte ora recorrente. O acórdão recorrido encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 101360357): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM NA PRIMEIRA FASE. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. FRAÇÃO DE 1/6. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto ANDRE NUNES DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Crime, Júri e Execuções Penais da Comarca de Ribeira do Pombal/BA que, em consonância com o veredicto do Conselho de Sentença, condenou o réu à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime de homicídio simples, previsto no art. 121 do Código Penal, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos, em razão da alegada legítima defesa; (ii) estabelecer se houve ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente na valoração das circunstâncias judiciais e na fração aplicada à atenuante da confissão espontânea; (iii) determinar se é cabível a alteração do regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão do Tribunal do Júri encontra amparo em conjunto probatório mínimo e suficiente, composto por laudos periciais e depoimentos testemunhais coerentes, o que impede sua anulação com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. 4. A tese de legítima defesa não se sustenta, pois não restou demonstrada agressão injusta, atual ou iminente por parte da vítima, tampouco o uso moderado dos meios necessários, sendo evidenciado que o réu se afastou do local e retornou armado para surpreender a vítima. 5. A valoração negativa simultânea da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias do crime, com base nos mesmos fundamentos fáticos, configura bis in idem, impondo o afastamento das circunstâncias judiciais redundantes. 6. A desvaloração das consequências do crime é indevida, porquanto a morte da vítima constitui resultado inerente ao tipo penal do homicídio consumado. 7. A confissão espontânea qualificada, ainda que acompanhada de alegação de excludente de ilicitude, contribuiu para a formação do convencimento judicial e deve ser reconhecida com a fração padrão de 1/6. 8. Em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis,…
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