Processo 0002558-36.2026.8.17.3250
TJPE • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0002558-36.2026.8.17.3250 EXEQUENTE: LIPPERT ADVOGADOS EXECUTADO(A): LETICIA TAIARA CORDEIRO DE ASSUNCAO DESPACHO 1. CITE-SE o(a)(s) EXECUTADO, pessoalmente, por mandado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, caput, do CPC), realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo(s) credor(s), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (art. 85, § 1º e § 13 do CPC), tudo na forma do art. 523, § 1º, do CPC. 1.1. Advirta-se a(o) EXECUTADA(o), ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a) ISENTA da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a)(s) exequente(s), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 1.2. Cientifique-se o(a)(s) EXECUTADO(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. Atente-se, ainda, que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). 1.3. Outrossim, nos termos do art. 3°, IV, art. 9°, IV, art. 11, V e art. 16, IV, todos da Lei Estadual n° 17.116/2020, o(a)(s) EXECUTADO(a)(s) deverá, caso apresente impugnação ou outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, efetuar previamente o pagamento da taxa judiciária e custas processuais tendo por base o valor executado (art. 5°, II, e art. 13, II, todos da Lei Estadual n° 17.116/2020). “Na hipótese de adimplemento voluntário da obrigação pelo devedor, prevista no art. 526 do CPC, acaso seja reconhecida a insuficiência do valor depositado e promovida a execução da diferença, o que se dará seguindo os requisitos dos artigos 523 e 524 do CPC, somente haverá incidência de custas processuais e taxa judiciária sobre a quantia que ultrapassar a oferta do devedor, a quem caberá o recolhimento quando da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou de qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação ou, ainda, ao final, quando da satisfação do débito” . 2. Caso (a) não ocorra o pagamento OU (b) a quantia não seja suficiente para a quitação, INTIME-SE a parte CREDORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor eventualmente depositado, e acrescida da (i) taxa judiciária e custas processuais da fase executiva, (ii) multa e (iii) dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, do novo CPC, realizando e/ou ratificando o pedido de penhora, apresentando, inclusive, os meios executivos pelos quais pretende ver satisfeito o seu crédito, observando o disposto no art. 835 do CPC. 3. Caso ocorra pagamento, INTIME-SE a parte EXEQUENTE, por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer…
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