Processo 0002558-37.2016.8.05.0173

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002558-37.2016.8.05.0173
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Cynthia Maria Pina Resende
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002558-37.2016.8.05.0173 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE MUNDO NOVO-BA Advogado(s): MANOEL VITORIO DE LIMA NETO (OAB:BA4890-A), CAIO SOUZA MATOS (OAB:BA60817-A) APELADO: KATIANE DA SILVA LIMA Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de Recurso de Apelação (ID 105059727) interposto pelo Município de Mundo Novo, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mundo Novo-BA (ID 105059723), que, nos autos da Ação de Execução Fiscal sob o n° 0002558-37.2016.8.05.0173, movida contra Katiane da Silva Lima, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:   "(…) Vistos e examinados. O MUNICÍPIO DE MUNDO NOVO-BA, devidamente qualificado e por meio de procurador legalmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, em face do Executado, nos termos da exordial. Devidamente intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, o Exequente quedou-se inerte. É o breve relatório. Decido. Assim sendo, DECLARO, POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 485, III, do CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. (...)"   Inconformado, o Município de Mundo Novo-BA interpôs apelação contra a sentença, alegando nulidade por error in procedendo. Sustentou que a extinção por abandono exige intimação pessoal prévia da parte para suprir a falta, conforme art. 485, §1º do CPC, o que não ocorreu. Apontou ainda violação à prerrogativa da Fazenda Pública de intimação pessoal, art. 183 do CPC, e a necessidade de requerimento do réu para extinção por abandono, nos termos da Súmula 240/STJ. Por fim, requereu a reforma da sentença para determinar o prosseguimento do feito extinto de ofício e a condenação da parte recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios.   O juízo a quo determinou a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões (ID 105059730). Contudo, a executada não foi localizada, conforme certidão de devolução de mandado (ID 105059734), e o prazo transcorreu sem manifestação, como certificado no ID 105059735.   Em decisão proferida em 29 de abril de 2026 (ID 105059736), a magistrada de primeiro grau, em juízo de retratação, decidiu por manter a sentença extintiva, por seus próprios fundamentos, e determinou a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça.   É o relatório. Passo a decidir. O recurso de apelação (ID 105059727) preencheu todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A interposição ocorreu de forma tempestiva, a legitimidade e o interesse recursal estão patentes, e o Município de Mundo Novo goza de isenção legal quanto ao recolhimento do preparo, nos termos da legislação processual vigente. Desse modo, o recurso deve ser conhecido para a análise das questões preliminares e de mérito devolvidas a esta instância revisora. A questão central é a validade da sentença que extinguiu a execução fiscal por abandono. O Município alegou que a extinção exigiria intimação pessoal por mandado ou carga. No entanto, a análise dos autos e do sistema PJe demonstra que a comunicação eletrônica cumpriu sua finalidade.…

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