Processo 0002558-52.2024.5.19.0000
TRT19 • Precatório
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC GAB PRESIDENCIA PRECATORIOS Relator: NILTON BELTRAO DE ALBUQUERQUE JUNIOR Precat 0002558-52.2024.5.19.0000 REQUERENTE: AROLDO BRAS DA SILVA E OUTROS (1) REQUERIDO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c59961 proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Considerando que o recurso financeiro já se encontra disponível nestes autos (Id 4255523); Considerando a apresentação a estes autos de negócio jurídico envolvendo nova cessão de crédito, onde VIAÇÃO CAMPO BELO LTDA. - CNPJ 01.832.301/0001-44 negociou o crédito de FR GLOBAL INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (AMBIENTAL TRANS PARTICIPAÇÕES LTDA.) - CNPJ 14.221.242/0001-10, é necessária a análise de validade do contrato pelo magistrado de origem, para que surtam seus efeitos na negociação dos créditos decorrentes de condenações trabalhistas, executadas por meio de precatórios, apesar de se tratar de livre vontade das partes para acordarem (contrato bilateral), cujo regramento encontra respaldo no artigo 286 e seguintes do Código Civil; Assim, considerando a alteração feita no art. 50 da Resolução Administrativa nº 294/2023 deste Tribunal (Resolução Administrativa nº 385, de 18 de março de 2026), conforme transcrito abaixo, determino a suspensão do pagamento até que seja proferida a decisão de homologação da cessão apresentada. "Art. 50. Ficam delegadas ao Juízo da Execução a apreciação e homologação das cessões de crédito apresentadas pelo cessionário após a apresentação da requisição, observadas as mesmas exigências dos arts. 47 a 49 desta Resolução. §1º O Presidente do Tribunal deverá ser comunicado imediatamente quanto ao teor da decisão de homologação da cessão de crédito, para fins do registro respectivo nos autos do precatório; § 2º A decisão homologatória deverá especificar se a cessão é parcial ou total, e qual o percentual incidente sobre o valor disponível do cedente, observadas as disposições do art. 47, §2º, desta Resolução; §3º Deverá o Juízo da Execução, ao comunicar o registro da cessão de crédito ao Presidente do Tribunal, informar os dados que permitam a completa identificação do cessionário, tais como CPF/CNPJ, dados bancários e data de nascimento, se pessoa física. §4º (REVOGAÇÃO)" grifos nossos Encaminhem-se as peças processuais de Id 4255523 e anexos, juntamente com cópia deste despacho, para análise e possível homologação da cessão de crédito apresentada por VIAÇÃO CAMPO BELO LTDA - CNPJ 01.832.301/0001-44. Solicitem-se os bons préstimos ao Juízo da Execução no sentido de que sejam observados os estritos termos do art. 50 e respectivos parágrafos, constantes da Resolução Administrativa nº 385/2026, especialmente quanto à comunicação imediata ao Presidente deste Tribunal por meio desta Secretaria de Precatórios, com envio da decisão de homologação e informações pertinentes por meio do e-mail: seprec@trt19.jus.br. Aguarde-se por 60 (sessenta) dias a decisão da Vara de Origem, ficando o valor aprovisionado por igual período. Não havendo manifestação, diligencie este setor junto ao Juízo da Execução no intuito de obter informações acerca da decisão de homologação da cessão de crédito apresentada. MACEIO/AL, 26 de julho de 2026. NILTON BELTRAO DE ALBUQUERQUE JUNIOR Juiz do Trabalho Convocado Intimado(s) / Citado(s) - A.B.D.S. - SIND DOS TRAB DO SERVICO PUBLICO FED DO…
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