Processo 0002558-55.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0002558-55.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 7 - Des. Paulo Roberto
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002558-55.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO DANTAS RICARTE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAULO SABINO DE SANTANA - PB9231 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. BEM PENHORADO. AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A DESCONSTITUIR O LAUDO. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º, DO CPC. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA MORA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. MEAÇÃO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO DANTAS RICARTE contra decisão, proferida no cumprimento de sentença oriundo de ação de improbidade administrativa, que manteve a penhora e a avaliação do imóvel matriculado sob nº 43.732 no 2º Registro de Imóveis de João Pessoa/PB; Em suas razões, sustenta o agravante, em suma, a nulidade da avaliação judicial, sob o argumento de que o auto lavrado pelo Oficial de Justiça não conteria descrição suficiente das características físicas e estruturais do imóvel, inexistindo registros fotográficos adequados, bem como não teria sido indicado georreferenciamento ou metodologia comparativa apta a demonstrar o critério adotado para fixação do valor, o qual alega estar inadequado; Ademais, argumenta que a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC não poderiam ser exigidos pela União, por ter esta assumido o polo ativo apenas na fase executiva, não sendo a responsável pela instauração originária do cumprimento de sentença; Por fim, aduz que a penhora não poderia atingir a integralidade do imóvel, por existir meação pertencente à cônjuge, cuja proteção demandaria a limitação da constrição à fração ideal correspondente ao executado; Não assiste razão ao agravante. Quanto à avaliação do imóvel, observa-se que não há elementos aptos a desconstituir o laudo do Oficial de Justiça Avaliador, que goza de fé pública e está respaldado em critérios objetivos; No caso, os critérios utilizados foram objetivos e suficientes à identificação do bem e à fixação do valor estimado, inexistindo prova técnica idônea capaz de infirmar a conclusão do avaliador. Pelo contrário, não foi apresentado pelo agravante laudo particular, estudo comparativo de mercado ou qualquer elemento técnico que evidencie subavaliação concreta; O que há, portanto, é uma nítida inconformidade com a avaliação oficial quando cotejada com elementos genericamente aduzidos pela parte agravante no sentido de supostamente ter deixado de considerar a existência de diversos comércios na região, shopping center, restaurantes, farmácias, dentre outros. Portanto, deve prevalecer a avaliação feita pelo meirinho do Juízo, que goza de fé pública; Demais disso, cumpre observar que a avaliação em casos que tais, como a de bem constrito em sede de cumprimento de sentença, não se presta, diferentemente do que ocorre, por exemplo, em sede de ação de desapropriação, a aferir o exato valor do bem para efeito de indenização. Aqui, diversamente, a avaliação é servil tão só como referência à alienação, é dizer, é um ponto de partida, afinal o bem será vendido pelo valor real oferecido no leilão, que poderá ser maior ou menor do que aquele encontrado pelo Oficial de Justiça; No que concerne à multa e aos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, como bem consignado pelo magistrado de primeiro grau, o art.…

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