Processo 0002558-69.2026.4.05.8402
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002558-69.2026.4.05.8402 AUTOR: ROSANGELA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA - RN19786 ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ GOMES MORAIS - RN18204 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ROSÂNGELA MARIA DA SILVA, qualificada nos autos, por meio de advogado constituído, em face da UNIÃO, igualmente identificada, em que busca provimento jurisdicional antecipatório para suspensão dos descontos da rubrica "SOLDO PENS", incidente em sua pensão, e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e da ilegalidade da Apostila nº 20223134 (no ponto em que retroage a 21/07/2017), bem como para condenar a ré na restituição integral, em dobro, dos valores descontados, desde maio de 2023, acrescidos de correção monetária e juros de mora, além de custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Como se vê, os descontos que a promovente deseja cessar incidem, ao menos, desde 2023 e, somente agora, passados mais de dois anos, a requerente ingressou com a presente demanda, indicando risco de comprometimento do pagamento de suas despesas pessoais. O decurso do tempo denota a ausência de perigo de dano, tanto que a própria promovente admitiu que somente percebeu a incidência dos descontos em 2025, a revelar que inexiste o impacto aludido no orçamento familiar. Ademais, uma vez que a controvérsia reside sobre questão de direito, o trâmite deste feito tende a ser extremamente célere, de forma que, por ocasião do julgamento, em sendo constatada a pertinência do pleito autoral, nada obsta a concessão do pedido antecipatório. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. Defiro o pedido de gratuidade judicial. Haja vista a apresentação de contestação pela ré, intimem-se as partes para especificarem as provas a produzir, no prazo de 5(cinco) dias, vindo os autos conclusos na sequência para saneamento/julgamento. Caicó/RN, datado eletronicamente. SOPHIA NÓBREGA CÂMARA LIMA Juíza Federal Titular na 9ª Vara/SJRN
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