Processo 0002559-20.2025.5.12.0025

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002559-20.2025.5.12.0025
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ RORSum 0002559-20.2025.5.12.0025 RECORRENTE: NIEDERLE XAXIM LTDA RECORRIDO: GUSTAVO MAIOLI PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0002559-20.2025.5.12.0025 (RORSum) RECORRENTE: NIEDERLE XAXIM LTDA RECORRIDO: GUSTAVO MAIOLI RELATORA: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ       Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo)       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da Vara do Trabalho de Xanxerê/SC, sendo recorrente NIEDERLE XAXIM LTDA e recorrido GUSTAVO MAIOLI. Relatório dispensado, na forma da lei.       VOTO Conhece-se do recurso da parte ré e das contrarrazões da parte autora, com exceção dos pedidos relativos aos danos morais e à rescisão indireta formulados nas razões recursais da ré, por ausência de dialeticidade. Com relação ao pedido para afastar a rescisão indireta (item 4 dos pedidos recursais - Id. 764512f, fl. 87), a parte ré apenas veiculou a pretensão na parte final do recurso, sem, contudo, impugnar o fundamento da sentença que levou ao reconhecimento da rescisão indireta, qual seja, a ausência de formalização do vínculo, situação que obstou que o empregado acessasse a proteção social decorrente do direito do trabalho. No tocante à pretensão para excluir os danos morais, a parte ré, de igual forma, não atacou os fundamentos da decisão recorrida. Na sentença, o pedido de danos morais foi deferido com base na ausência de registro e no inadimplemento das verbas finais (Id. cac5e9e - fl. 35). Contudo, no recurso, a empregadora sustenta que não foram comprovadas as ameaças, existência de arma de fogo e intimidações, argumentos dissociados das premissas que embasaram a condenação em primeiro grau. Dessa forma, em ambos os casos, a motivação recursal está inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, o que atrai a incidência da Súmula 422 do TST. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO INICIAL Quanto ao tema, esta Relatora proferiu voto, que ficou vencido, nos seguintes termos: A parte ré argui preliminar de nulidade da notificação inicial. Argumenta que apesar de o despacho inicial ter determinado a apresentação de defesa escrita, não houve designação de audiência inaugural. Acresce que a revelia foi decretada apenas com base na certidão dos Correios, sem haver juntada do Aviso de Recebimento (AR) e sem haver identificação da pessoa que teria recebido a correspondência. Por considerar que não foi comprovada a ciência do representante legal da empresa, muito menos a confirmação documental inequívoca da entrega da notificação, requer o reconhecimento da nulidade com o retorno dos autos à origem para a reabertura do prazo de defesa e regular prosseguimento do feito. No processo do trabalho, a citação dá-se, em regra, por via postal, na forma do art. 841, § 1º, da CLT, prevalecendo o entendimento de que não há obrigatoriedade de que seja entregue diretamente ao representante legal do réu. Nesse sentido é o disposto na Súmula 16 do TST, que estabelece haver uma presunção de recebimento da notificação após 48 horas de sua postagem, constituindo ônus do destinatário provar o não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo. Assim, não se sustenta o argumento da…

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