Processo 0002559-86.2011.8.16.0077

TJPR • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0002559-86.2011.8.16.0077
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
Última publicação
18/08/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (9)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002559-86.2011.8.16.0077 Processo:   0002559-86.2011.8.16.0077 Classe Processual:   Inventário Assunto Principal:   Inventário e Partilha Valor da Causa:   R$18.755,30 Requerente(s):   Noe Caldeira Brant De Cujus(s):   JOSE COURA PALMIRA GONCALVES COURA DECISÃO 1. Trata-se de INVENTÁRIO dos bens deixados pelos de cujus JOSÉ COURA e PALMIRA GONÇALVES COURA. Vieram os autos conclusos após a certidão de seq. 629.1, na qual a serventia informou o falecimento do procurador APARECIDO ALBINO DECHICHE, constituído pelos herdeiros ALZI COURA e ZELIA APARECIDA MENEZES DE OLIVEIRA COURA, bem como a expedição de intimações pessoais para constituição de novo advogado. Sobreveio o retorno negativo das intimações expedidas a ALZI COURA e ZELIA APARECIDA MENEZES DE OLIVEIRA COURA (evento 634 e 635). É o relatório. Decido. 2. Nos termos do art. 313, I e § 3º, do Código de Processo Civil, o falecimento do procurador da parte autoriza a suspensão do processo, devendo a parte ser intimada para constituir novo mandatário. No caso, certificou-se o falecimento do patrono APARECIDO ALBINO DECHICHE, que representava ALZI COURA e ZELIA APARECIDA MENEZES DE OLIVEIRA COURA, e foram expedidas intimações pessoais para regularização da representação processual. As intimações foram dirigidas aos endereços constantes dos autos. A devolução sem leitura e a informação de que os executados não mais residem nos locais indicados não afastam a validade da comunicação, pois não consta prévia atualização de endereço perante o juízo. Aplica-se, portanto, o art. 274, parágrafo único, do CPC, segundo o qual presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos quando a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo. Assim, ausente demonstração de prejuízo concreto e verificada a observância da finalidade do ato, reputo válida a intimação expedida para constituição de novo patrono e considero cumprida a providência prevista no art. 313, § 3º, do CPC. 3. Determino o regular prosseguimento do feito. 4. Não obstante, ao analisar o caderno processual, constato que a decisão de seq. 628.1 não foi integralmente cumprida. Isso porque, embora as patronas de MARIA APARECIDA COURA e SUELY COURA tenham comunicado a renúncia aos mandatos e comprovado a ciência de suas constituintes, a referida decisão determinou, além da desabilitação das advogadas, a intimação pessoal das herdeiras para que constituíssem novo procurador, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revelia, seguida da suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias. 5. Assim, cumpra-se integralmente a decisão de seq. 628.1. 6. Cumpridas as providências, tornem conclusos para deliberação. 7. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR.   Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto

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