Processo 0002559-96.2026.8.04.4700
TJAM • Monitória
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
DECISÃO Tendo a inicial preenchido os requisitos do artigo 700 do CPC e, estando a mesma devidamente instruída com documentação comprobatória do débito, com base em prova escrita, sem eficácia de título, defiro a monitória. Intime-se a parte Autora para efetuar o pagamento das custas do Oficial de Justiça, ou da carta A.R, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC. Caso já esteja efetuado o pagamento das custas de citação, com a devida comprovação nos autos, determino a expedição do mandado de citação para pagamento da quantia em dinheiro, apontada na inicial (art. 700, I), no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias, incluído o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, conforme caput do art. 701, CPC. Advirto desde já que, caso não seja realizado o pagamento ou não opostos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do disposto no §2.º do art. 701, CPC. Anote-se, de igual forma, que se ocorrer o pagamento também no mesmo prazo o réu ficará isento de custas processuais, em consonância com o disposto no §1.º, do art. 701, também do CPC. Caso sejam apresentados embargos à monitória, suspenda-se a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 do CPC até o julgamento em primeiro grau. Ato contínuo ao recebimento dos embargos, intime-se o autor da monitória para que responda aos embargos em até 15 (quinze) dias, nos termos do art. 702, § 5.º, do CPC. Cumpre ressaltar que o devedor poderá, mediante a comprovação de depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e honorários de advogado de 5% (cinco por cento), requerer o restante do pagamento em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos arts 701, §5.º c/c 916, CPC. Caso o mandado expedido retorne negativo, em homenagem ao princípio da celeridade processual, consulte-se os sistemas eletrônicos INFOJUD, SIEL, BACENJUD e RENAJUD, a fim de localizar o atual endereço da parte ré, após o pagamento cumulativo, no prazo de cinco dias, dos emolumentos pertinentes a cada pesquisa, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC. Constatado um único endereço e diverso do que já fora efetuada a diligência, expeça-se novo mandado de citação, mediante pagamento da diligência no prazo de cinco dias, caso contrário, intime-se o autor para manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre as referidas consultas, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. No caso de ser solicitado a expedição de mandado de pagamento, defiro-a desde logo, devendo a parte comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas das diligências do Oficial de Justiça, conforme Provimento n.º 261/2015 CGJ/AM, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Itacoatiara, data registrada no sistema. NAIA MOREIRA YAMAMURA Juíza de Direito
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